Dever de casa

Recurso em ação cautelar deve ser julgado por Turmas e não por SDI

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4 de fevereiro de 2005, 10h10

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que compete às Turmas e não à Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 (SDI-2) examinar e julgar Recursos Ordinários em Ação Cautelar incidental em Recurso de Revista. Os recursos são utilizados para suspender os efeitos das decisões de segunda instância até que o TST se pronuncie sobre a questão.

Com a decisão, tanto o recurso em Ação Cautelar quanto o Recurso de Revista serão examinados pelo mesmo relator, o que pode evitar julgamentos contraditórios. O entendimento foi adotado em conflito de competência suscitado pelo presidente da Primeira Turma do TST, ministro João Oreste Dalazen, para quem caberia à SDI-2 a tarefa de julgar esses recursos.

Por maioria de votos — 8 contra 5 — prevaleceu a tese de que a competência para o julgamento é das cincos Turmas do TST. Os ministros João Oreste Dalazen e Renato de Lacerda Paiva, integrante da SDI-2, que encaminhou o processo para redistribuição, não tiveram direito a voto.

O entendimento permitirá a distribuição de vários recursos que estavam paralisados no TST. De acordo com o relator do conflito, ministro Ives Gandra Martins Filho, ainda que não haja previsão regulamentadora expressa apontando a competência das Turmas, a decisão se baseia na lógica e no princípio de que o processo acessório sempre deve seguir a sorte do processo principal. A competência é tratada na Lei nº 7.701/88.

“Se o presente recurso ordinário em ação cautelar é acessório de uma reclamação trabalhista, com o objetivo de conferir efeito suspensivo a recurso de revista, tem-se que a competência para o seu processamento é do órgão competente para a análise do próprio recurso de revista, evitando-se, assim, julgamentos contraditórios”, afirmou o ministro. Ele acrescentou que “a principal justificativa para tal procedimento é a tentativa de evitar julgamentos contraditórios sobre as mesmas questões, possibilitando, outrossim, que ambos os recursos possam ser julgados simultaneamente, após apensamento do acessório no principal”.

O processo que originou o conflito de competência interna (ROAC 154/2002-000-17-00.9) envolve a Caixa Econômica Federal e um grupo de ex-empregados. A CEF utilizou o recurso para tentar restabelecer decisão que reconheceu, em antecipação de tutela, o direito à liberação das quantias de FGTS depositadas em suas contas vinculadas.

Quando apreciou a ação cautelar ajuizada pela CEF, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) julgou que a simples mudança de regime jurídico não autorizava o saque dos depósitos de FGTS, já que esta circunstância não pode ser equiparada à despedida imotivada. Agora, esse recurso será analisado e julgado pela Primeira Turma do TST.

CCI 145.586/2004-000-00-00.4

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