Convênio fechado

Supremo e Receita Federal firmam parceria para agilizar pesquisa

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4 de fevereiro de 2005, 16h35

O Supremo Tribunal Federal e a Secretaria da Receita Federal firmaram convênio para estabelecer procedimentos necessários para a troca de informações de interesse entre as duas instituições. Em 12 cláusulas, o texto que estabelece o convênio menciona as informações cadastrais de pessoas físicas e jurídicas que a SRF disponibilizará ao Supremo. Somente os servidores autorizados e cadastrados terão acesso aos CPFs e CNPJs do banco de dados on-line.

O Supremo, de acordo com o convênio, fornecerá à Receita Federal informações relativas aos processos em tramitação envolvendo pessoas físicas ou jurídicas. O Supremo e a SRF se comprometem a fornecer reciprocamente as atualizações de suas respectivas bases de dados.

As informações pelos dois órgãos sempre foram trocadas. A medida vai apenas agilizar os procedimentos. No caso do Supremo, para verificação imediata de validade de CPFs de advogados e partes e de informações fiscais de empresas, entre outros dados.

O convênio não implica em ônus financeiro adicional para nenhuma das partes. Uma das cláusulas estabelece que os dados fornecidos serão utilizados apenas nas atividades pertinentes às partes, conforme disposto em lei, e que não poderão ser transferidos a terceiros e nem divulgados. O convênio tem prazo de duração indeterminado.

Leia a íntegra do texto do convênio

Convênio que entre si celebram a Secretaria da Receita Federal (SRF) e o Supremo Tribunal Federal (STF), objetivando o intercâmbio de informações de interesse recíproco.

CLÁUSULA PRIMEIRA — Este Convênio tem por objeto o estabelecimento de condições que possibilitem o intercâmbio de informações de interesse recíproco, entre os convenentes, observado, no que couber, o disposto nas Instruções Normativas SRF nos 19 e 20, de 17 de fevereiro de 1998.

CLÁUSULA SEGUNDA — A SRF fornecerá ao STF, mediante acesso on line às bases de dados dos sistemas Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), precedido de habilitação de funcionários do STF, as seguintes informações cadastrais:

I — de pessoas físicas:

a) número de inscrição no CPF;

b) nome completo;

c) data de nascimento;

d) sexo;

e) nome completo da mãe;

f) número do título de eleitor;

g) endereço completo do domicílio fiscal;

h) situação da inscrição no CPF: regular, pendente de regularização ou cancelada;

i) atividade e ocupação principal;

II — de pessoas jurídicas:

a) número de inscrição no CNPJ;

b) nome empresarial;

c) nome de fantasia;

d) endereço completo do domicílio fiscal;

e) data da constituição;

f) data da abertura;

g) data de validade do cartão CNPJ;

h) situação da inscrição no CNPJ: ativa, suspensa, inapta ou cancelada;

i) data da situação no CNPJ;

j) responsável pela pessoa jurídica: qualificação, nome completo e número de inscrição no CPF;

k) nome dos dirigentes e sócios;

l) natureza jurídica;

m) Classificação Nacional de Atividades Econômico–Fiscais — CNAE–Fiscal.

PARÁGRAFO ÚNICO — O acesso de que trata esta cláusula será implementado mediante credenciamento de funcionários do STF no Sistema de Entrada e Habilitação (SENHA) da SRF, observado para este fim o disposto na Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, e demais normas pertinentes à segurança da informação.

CLÁUSULA TERCEIRA — As informações cadastrais previstas na cláusula segunda poderão ser fornecidas ao STF, também, mediante apurações especiais nas bases de dados da SRF localizadas no Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), quando formalmente solicitadas à Coordenação–Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), da SRF.

CLÁUSULA QUARTA — Serão fornecidos ao STF, sempre que necessários ao cumprimento de requisição judicial formal específica, dados econômico–fiscais sigilosos relativos a sujeito passivo de obrigação tributária, observado o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN).

CLÁUSULA QUINTA — O STF fornecerá a SRF, mediante acesso on line aos seus sistemas informatizados, as seguintes informações:

a) número do processo judicial;

b) tipo de ação;

c) assunto de que trata a ação, se disponível;

d) nome completo das partes e de seus respectivos Advogados;

e) número do CPF/CNPJ das partes e de seus respectivos Advogados;

f) endereço completo das partes e de seus respectivos Advogados;

g) data da autuação do processo;

h) andamento atualizado do processo;

i) valores depositados em cumprimento de decisões transitadas em julgado, seja pela via de precatórios, seja por meio de requisições de pequeno valor, discriminados por beneficiários e data em que ocorreu o depósito;

j) inteiro teor de decisões, quando não disponíveis na internet.

PARÁGRAFO PRIMEIRO — Além dos dados descritos nesta cláusula, estarão à disposição da SRF outras informações que sejam do interesse da Administração Tributária e não estejam disponíveis mediante acesso on line.

PARÁGRAFO SEGUNDO — As informações previstas nesta cláusula poderão ser fornecidas à SRF, também, em meio magnético ou por meio eletrônico, quando formalmente solicitadas por dirigentes de suas Unidades Centrais, bem assim por qualquer outra modalidade que venha a ser definida de comum acordo pelos partícipes.

CLÁUSULA SEXTA — Os convenentes se comprometem a fornecer, recíproca e regularmente, as atualizações das informações previstas nas cláusulas segunda e quarta, mediante acesso on line, apuração especial ou por meio eletrônico, quando solicitadas, ou por qualquer outra forma que venha a ser definida de comum acordo entre os partícipes.

CLÁUSULA SÉTIMA — Em virtude dos procedimentos recíprocos de fornecimento de dados, mediante acesso on line, em meio magnético, eletrônico ou por qualquer outra forma, que atenda ao interesse dos convenentes, este Convênio não implicará ônus financeiro adicional para qualquer dos partícipes, tampouco envolverá transferência de recursos financeiros entre a SRF e o STF.

CLÁUSULA OITAVA — Cada convenente arcará com todos e quaisquer custos referentes ao acesso, por qualquer meio, às informações que lhe sejam fornecidas pelo outro partícipe, de acordo com seus respectivos interesses, observado o disposto no § 1º do art. 3º e nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 19, de 1998, bem assim no § 1º do art. 4º e nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 20, de 1998, não cabendo qualquer ônus aos partícipes, quando estiverem na posição de fornecedor de informações ao outro convenente, por força do pactuado no presente convênio.

CLÁUSULA NONA — A SRF e o STF se comprometem a utilizar os dados que lhes forem fornecidos somente nas atividades que, em virtude de lei, lhes competem exercer, não podendo transferí-los a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, divulgá-los, sob pena de extinção imediata deste Convênio.

CLÁUSULA DEZ — O presente Convênio terá vigência a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, por prazo indeterminado, e poderá ser alterado, por consenso e formalizado em termo aditivo, ou denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, reputando–se extinto trinta dias após o recebimento da comunicação por qualquer dos convenentes, sem que disso resulte ao convenente denunciado o direito à reclamação ou indenização pecuniárias.

CLÁUSULA ONZE — A SRF providenciará a publicação deste Convênio, em extrato, no prazo de trinta dias, no Diário Oficial da União.

CLÁUSULA DOZE — Eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Convênio serão dirimidas de comum acordo pelos partícipes.

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