Poder limitado

MP não pode recorrer de causas individuais em tribunais superiores

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4 de fevereiro de 2005, 9h17

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é parte ilegítima para apresentar recursos nos tribunais superiores em casos que abrangem interesses individuais. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ratificou, por maioria de votos, decisão do ministro Sálvio de Figueiredo.

O MP pretendia que fosse analisado em Embargo de Divergência contra decisão da Quinta Turma do STJ. Os ministros rejeitaram o Recurso Especial no qual o MP pretendia anular a prova oral de concurso público para o cargo de delegado da Polícia Civil.

A Quinta Turma considerou que o MP-DF não tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública para defender direitos individuais privados e disponíveis. O acórdão divergiu de outro do STJ, de 1998, que conferia ao MP a possibilidade de atuação.

“Ao declarar a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizamento da ação civil pública em questão, cuja causa de pedir e pedido objetivam a tutela de direitos difusos, consistentes na defesa do patrimônio público, dos interesses sociais relativos à segurança pública, de ordem jurídica e dos princípios constitucionais da publicidade e da moralidade dos atos da Administração Pública, efetivamente, dissentiu do entendimento firmado no acórdão da Primeira Turma trazido a confronto”, argumenta o MP-DF no embargo.

O governo do Distrito Federal sustentou a ausência de interesse difuso a justificar a legitimidade do MP-DF para a Ação Civil Pública, já que defende o direito individual de candidatos que não tiveram êxito na etapa de concurso público.

O Ministério Público Federal opinou pela ilegitimidade do MP do Distrito Federal para apresentar os embargos, apesar de considerar que, se superada a preliminar, os embargos deveriam ser aceitos.

O ministro Sálvio de Figueiredo acolheu a manifestação do MPF pela preliminar de ilegitimidade: “Na linha do § 1º do art. 47 da Lei Complementar n. 75/93, ‘as funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da República’. (…) Como se vê, somente os Subprocuradores-Gerais detêm atribuição para oficiar perante os Tribunais Superiores. Em outras palavras, exclusivamente aqueles possuem legitimidade recursal para impugnar decisões proferidas por esses Tribunais”.

Sobre a argumentação de que a conclusão fere os princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público, previstos na Constituição Federal, o ministro citou Hugo Nigro Mazzilli, que afirma que a “unidade significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só chefe; indivisibilidade significa que esses membros podem ser substituídos uns pelos outros, não arbitrariamente, porém, mas segundo a forma estabelecida em lei. Entretanto, nesse sentido, não há unidade ou indivisibilidade alguma entre os membros de Ministérios Públicos diversos”.

Para o ministro, não há prejuízo ao princípio da unidade quando se nega admissão a recursos impetrados pelo MP que não possuam, nos termos da lei, legitimidade para propô-los. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no mesmo sentido, assim como a Terceira Seção do STJ e a Corte Especial. Por causa ilegitimidade recursal, o ministro não conheceu os embargos de divergência.

Eresp 252.127

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