Rédea administrativa

Controle externo do MP é necessário porque o interno não funcionou

Autor

  • Ericson Meister Scorsim

    é advogado doutor em Direito pela USP autor do livro “Televisão Digital e Comunicação Social: aspectos regulatórios” e mantém o site www.tvdigital.adv.br

4 de fevereiro de 2005, 11h40

Foi aprovada pelo Congresso Nacional a “Reforma do Judiciário”, veiculada mediante a Emenda nº 240 à Constituição Federal de 1988. No contexto da “Reforma do Judiciário foi criado o controle externo do Ministério Público, mediante a aprovação do Conselho Nacional do Ministério Público”.

O referido Conselho é composto por quatorze membros nomeados pelo presidente da República, após a aprovação pelo Senado Federal, com mandato de dois anos, com a possibilidade de uma recondução. O referido órgão constitucional é composto da seguinte forma: procurador-geral da República, quatro membros do Ministério Público da União, três membros do Ministério Público dos Estados, dois juízes, um indicado pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça, dois advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, dois cidadãos de notável saber jurídico reputação ilibada, um indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Uma das atribuições do Conselho Nacional do Ministério Público consiste em “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa” (Art. 130-A da Emenda Constitucional nº 240).

Trata-se de uma competência atribuída com a finalidade de instituir, em prol do princípio democrático, o controle social sobre os eventuais excessos praticados no exercício de função pública por alguns dos membros do Ministério Público. Com efeito, o Parlamento, no exercício do poder constituinte derivado, entendeu que o mecanismo de controle interno do Ministério Público, na forma adotada originariamente pela Carta Magna de 1988, era insuficiente para coibir os abusos cometidos no exercício de uma das Funções Essenciais à Administração da Justiça.

O Ministério Público é uma das instituições de fundamental importância para a construção e a consolidação da democracia brasileira, razão pela qual foi lhe atribuído o papel de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. De fato, a democracia brasileira deve — e muito — à atuação do Ministério Público a partir da Constituição de 1988.

Ocorre que abusos foram cometidos por alguns dos membros do Ministério Público que acabaram por violar direitos das pessoas, tais como a honra, a imagem, liberdade, propriedade, entre outros. Tais abusos foram cometidos sob diversas motivações: algumas políticas, outras na qualidade de “Justiceiro”, algumas para alcançar a fama junto à mídia (mediante o indevido vazamento de informações), outras por pura negligência, algumas por descarada má-fé, etc. No entanto, na prática, o mecanismo de controle interno dos abusos não apresentou resultados à sociedade brasileira. Em vez de prevalecer o bom senso, infelizmente prevaleceu, em algumas ocasiões, o corporativismo na apuração das infrações cometidas por alguns de seus integrantes, gerando a impunidade. Daí a necessidade de controle externo, uma vez que o controle interno não funcionou.

Portanto, é de se louvar o Congresso Nacional ao responder aos anseios da sociedade brasileira que há tempos esperava por um quadro institucional isento quando do julgamento das infrações cometidas por alguns de seus membros. E o Ministério Público ganha com a instituição do Conselho Nacional. Com efeito, a sua legitimidade é reforçada à medida que o combate às “maçãs podres” é efetuado por um órgão externo representante da sociedade brasileira, não sendo contaminado por elementos, no jargão policial, que não fazem por merecer o convívio profissional e institucional.

E a sociedade passa a contar com um novo canal para expressar suas reclamações contra os abusos de autoridade. A “lei do silêncio”, decorrente das intimidações feitas pelas más autoridades públicas, perde sua força; abre-se o espaço para o exercício da liberdade de expressão; da expressão da voz dos cidadãos na busca da defesa de seus direitos e liberdades.

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