Dois em um

STF restabelece pagamento de pensão civil a militares reformados

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2 de fevereiro de 2005, 19h29

Militares reformados antes da vigência da Emenda Constitucional 20/98 também podem receber aposentadoria civil. A decisão unânime foi tomada nesta quarta-feira (2/2) pelo plenário do Supremo Tribunal Federal e vale para sete mandados de segurança de militares que tiveram acumulação das aposentadorias negadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

O entendimento foi fixado no julgamento de Mandado de Segurança impetrado por um militar reformado em 1979, pelas regras da Constituição Federal de 1967. O parágrafo 9º do artigo 93 dessa Constituição não proibia que militares reformados acumulassem aposentadoria por prestação de serviço técnico.

Além da aposentadoria militar, ele pretendia receber a aposentadoria civil obtida por ter trabalhado como desenhista na Agência Brasileira de Inteligência (Abin), cargo considerado de natureza técnica pelo parágrafo único do artigo 16 do Decreto 82.379/78.

Posteriormente, o cargo de natureza celetista passou a ser regido pelo regime jurídico único (natureza estatutária). Julgando ilegal a segunda aposentadoria, o TCU recusou o registro e determinou que o militar optasse por apenas uma das aposentadorias.

O relator do caso, ministro Eros Grau, entendeu que a aposentadoria civil do militar reformado foi obtida antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, que vedou a acumulação de proventos civis e militares com outro de serviço público. Ficaram de fora as acumulações obtidas até a data da publicação da emenda.

Eros Grau citou precedente firmado pelo STF, no qual “entendeu-se que a Constituição do Brasil de 1967, bem como a de 1988, essa na redação anterior à Emenda (Constitucional) 20, não obstavam o retorno do militar reformado ao serviço público e a posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando-se os respectivos proventos”.

A decisão também vale para os mandados de segurança de números 24.997, 25.037, 25.036, 25.015, 25.095 e 24.958.

MS 25.090

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