Cara de Café

Uso indevido de imagem rende indenização de US$ 15 milhões

Autor

  • Nehemias Gueiros Jr

    é advogado especializado em Direito Autoral Show Business e Internet professor da Fundação Getúlio Vargas-RJ e da Escola Superior de Advocacia — ESA-OAB/RJ consultor de Direito Autoral da ConJur membro da Ordem dos Advogados dos Estados Unidos e da Federação Interamericana dos Advogados – Washington D.C. e do escritório Nelson Schver Advogados no Rio de Janeiro.

2 de fevereiro de 2005, 16h11

Um cidadão americano estava na fila de um caixa de supermercado de Los Angeles, nos Estados Unidos, no primeiro semestre de 2002, quando uma senhora se inclinou para ele e disse: “Você parece o cara da minha xícara de café”. Russell Christoff sorriu. Modelo profissional americano, ele estava acostumado a ser reconhecido em público, por ter participado de diversas campanhas publicitárias e atuado em alguns filmes de televisão e cinema. Apresentou, inclusive, um programa sobre os parques nacionais do estado da Califórnia. Mas ele estranhou o comentário da senhora, pois não se lembrava de sua imagem ter aparecido em nenhuma xícara de café. Semanas depois, enquanto fazia compras numa loja de conveniência, ele se deparou com a tal xícara: era um produto da Nestlé (café em pó), denominado “Nestlé’s Taster’s Choice” (algo como “A Escolha do Degustador da Nestlé), ostentando rótulo com sua foto personificando um consumidor segurando uma xícara de café. Só então Christoff se lembrou que em 1986 havia posado para um fotógrafo a serviço da Nestlé e recebido um irrisório pagamento de US$ 250,00 pela sessão de fotos, que durou duas horas.

Na semana passada, a corte do condado de Glendale, em Los Angeles, condenou a Nestlé U.S.A. a pagar US$ 15,6 milhões a Christoff, por ter utilizado sua imagem sem autorização e obtido lucro com ela. A gigante suíça vendeu o produto (freeze-dried coffee) com a cara dele durante seis anos, de 1997 a 2003, nos Estados Unidos, México, Japão, Kuwait, Israel e Coréia do Sul. A filial canadense da Nestlé fez pior ainda: vende o produto desde 1986, ano da sessão de fotos. A sentença condenatória entendeu que Christoff deveria ter recebido US$ 330,000.00 pelo uso autorizado de sua imagem e ainda condenou a multinacional a pagar-lhe o equivalente a 5% do lucro com o produto “Taster’s Choice” durante os seis anos, o que elevou o valor aos quinze milhões. Executivos da empresa negaram-se a dar entrevistas e informaram que a Nestlé ainda vai recorrer da decisão. Segundo o advogado da empresa, “minha cliente pensou que o uso das fotos tinha sido autorizado”.

O processo começou em 2002, logo que o modelo viu sua imagem na caneca de café. Ele conseguiu encontrar o velho contrato de 1986, que previa um pagamento de US$ 2,000.00 se a divisão canadense da empresa – que encomendou e fez as fotos – usasse sua imagem no marketing de produtos. Durante a audiência de julgamento, a Nestlé insistiu que pagara US$ 2,000.00 a Christoff mas, antes, durante a fase de instrução, a empresa teve a ousadia de chegar a declarar publicamente que não reconhecia o modelo profissional como sendo Russell Christoff e esta situação perdurou por dois anos. Em seguida, a Nestlé tentou compor a situação através de um acordo de US$ 100,000.00 e Christoff propôs 8,5 milhões de dólares. Impasse, que, entretanto, perdurou apenas até a prolatação da sentença, que naturalmente trouxe júbilo e alegria para o modelo e seus advogados.

A foto de Christoff foi utilizada durante quase uma década pela Nestlé, não apenas no rótulo da caneca de café em pó, mas também em milhões de cupons, outdoors, cartazes e até num protetor de tela para computador, sem seu conhecimento, até aquele dia na lojinha de conveniência, quando ele deu de cara com a sua própria cara.

No Brasil a situação está a anos-luz de distância. Não existem nem conhecimento suficiente da legislação em vigor nem jurisprudência efetiva para proteger os indivíduos de utilizações indevidas e mal-intencionadas como esta. E a má-fé é mesmo uma realidade. Os advogados das grandes empresas têm sempre na manga uma defesa escorreita, bem aprumada e piegas, procurando mostrar que devido ao seu tamanho as coisas podem fugir do controle mas que não há dolo em suas intenções. Ledo engano. No caso americano, a multinacional suíça guardou por onze anos o material para só em 2003 comercializar o produto com a foto do modelo mundialmente, numa prova inequívoca de que tanto os profissionais de marketing como os advogados dessas empresa acreditam que a passagem do tempo sepulta e apaga os vestígios do delito adrede cometido.

Por aqui dificilmente vemos condenações com valor maior do que um ou dois milhões de reais por uso indevido de imagem, e, assim mesmo, quando se trata de celebridades como Xuxa, Ronaldo, Daniela Cicarelli. Esta última, inclusive, acaba de perder ação na comarca de São Paulo, cujo tribunal decidiu que determinada revista continue nas bancas com sua foto na capa. Em outro processo, que se arrastava havia oito anos, uma socialite carioca recebeu apenas R$ 45.000,00 pelo uso indevido, intencional e pejorativo, de fotos suas numa matéria de jornal. Atores e atrizes de sucesso, nunca recebem mais do que 200 ou 500 mil reais por violações desse tipo (e isso em casos raríssimos), embora também devamos considerar que o alcance de um produto vendido mundialmente é substancialmente maior do que uma revista ou jornal brasileiros.

A matéria, enfim, não está na ordem do dia nem é objeto de estudo sistemático em nosso país, onde não temos uma grade obrigatória no ensino superior, sujeitando qualquer um a ter sua imagem violada, em nítida agressão constitucional (está lá, na Carta Magna, no inciso X do artigo 5º: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação…”).

De qualquer sorte, resta claro que os americanos, mais do que qualquer outro povo, possuem uma noção muito mais clara e arraigada dos seus direitos, principalmente das fronteiras onde se iniciam e onde terminam suas prerrogativas personalíssimas. Vale o registro, especialmente porque a Nestlé está patrocinando o carnaval do Rio de Janeiro.

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    é advogado especializado em Direito Autoral, Show Business e Internet, professor da Fundação Getúlio Vargas-RJ e da Escola Superior de Advocacia — ESA-OAB/RJ , consultor de Direito Autoral da ConJur, membro da Ordem dos Advogados dos Estados Unidos e da Federação Interamericana dos Advogados – Washington D.C. e do escritório Nelson Schver Advogados no Rio de Janeiro.

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