Procedimento legal

Desembargador pode decidir monocraticamente notícia-crime

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2 de fevereiro de 2005, 12h03

Não há ilegalidade no fato de desembargador monocraticamente, arquivar notícia-crime da qual é relator e determinar extração de peças do processo para envio ao Ministério Público. A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar representação criminal contra a desembargadora Telma Silva Brito, do Tribunal de Justiça da Bahia.

A representação foi apresentada pelo advogado Wilton Lobo Silva. Segundo argumentou, a desembargadora deveria levar o julgamento ao colegiado, e não decidir sozinha a notícia crime que acusava o deputado estadual Reinaldo Braga de crimes de falsificação de documentos públicos, estelionato e falsidade ideológica. Para o advogado, a desembargadora deveria ter dado prosseguimento ao fato, em vez de determinar o arquivamento e a extração de cópia do processo.

“A decisão monocrática da representada, que afrontou com abominável violência o artigo 118 e seu parágrafo único do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, além de resultar da falta de serenidade que privou-a de cumprir o seu dever de relatora (…) a ponto de negar aos seus pares o direito de julgamento (…) em decisão colegiada do tribunal pleno, o é, sim, entulho obstruidor da ação da própria justiça, que urge ser removido, por amor à verdade”, protestou.

Em parecer, o Ministério Público opinou pela rejeição da representação. “Inicialmente, porque falece a esse Superior Tribunal de Justiça competência para instaurar processo disciplinar contra desembargador”, afirmou o documento. “Tampouco vislumbra esse órgão ministerial hipótese de crime que pudesse dar ensejo a eventual investigação ou mesmo início da persecução penal”, acrescentou.

Ao votar pelo arquivamento da representação, o ministro José Delgado concordou com o parecer. “O afirmado pelo Ministério Público está em harmonia com o panorama refletido nos autos”, declarou.

O parecer do MP dizia também que “O ato de magistrado, arquivando a notitia criminis, está fartamente fundamentado, não havendo qualquer início de que tivesse sido praticado para favorecimento indevido próprio ou de terceiros. As irregularidades apontadas pelo representante, ainda que procedentes, não resvalam, por si só, para a seara criminal”.”Isso posto, rejeito, liminarmente, a representação. Determino o arquivamento dos autos”, concluiu o ministro.

RP 304

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