Sem ambiente

STJ nega liminar contra demissão de servidor do Ibama

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1 de fevereiro de 2005, 14h32

Analista ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Vilmar Ramos de Meira entrou no Superior Tribunal de Justiça com liminar em Mandado de Segurança contra ato da ministra do Meio Ambiente, Marina Silva. Ele pretendia que o STJ anulasse sua demissão e determinasse o retorno ao cargo até o julgamento final do mérito. O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, indeferiu o pedido.

Vilmar Ramos responde a quatro processos administrativos disciplinares no Ibama por improbidade administrativa. Ele é acusado de utilizar o cargo para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, artigos 136 e 137).

Em sua defesa, Ramos argumenta que a demissão é ilegal porque o processo ainda não está concluído. A Lei nº 8.112 assegura que o servidor público “somente perderá o cargo em virtude de sentença transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada a ampla defesa”. Ramos aponta irregularidades no procedimento investigativo disciplinar e reivindica a garantia constitucional que assegura a todos os cidadãos o direito à ampla defesa e ao contraditório.

O ministro Vidigal levou em consideração a ausência do caráter urgente necessário à concessão desse tipo de recurso. “Não me afiguram concorrentes os pressupostos autorizadores da medida liminar com a urgência regimentalmente exigida, que justificasse seu exame no período de recesso forense”, alegou.

O ministro considerou relevantes os fundamentos apresentados pelo servidor público. Contudo salientou que “a sentença do mandado de segurança, ao final, se concessiva, não será ineficaz, efetivando a reintegração, com a conseqüente lotação e entrada em exercício do impetrante, além do pagamento das verbas alimentares devidas”.

Nesse sentido, determinou que o recurso seja encaminhado ao relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, ao final do recesso forense.

MS 10.362

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