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Provas de inquérito policial podem ser usadas em ação trabalhista

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1 de fevereiro de 2005, 11h37

Informações colhidas em inquérito policial podem ser aproveitadas como provas em processo trabalhista. O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou Recurso de Revista a um ex-empregado de uma distribuidora de bebidas capixaba, dispensado por justa causa depois de desviar dinheiro da empresa em proveito próprio. O réu confessou a irregularidade em depoimento prestado à polícia.

“Segundo o artigo 322 do Código de Processo Civil (CPC), todos os meios legais, bem como quaisquer outros não especificados na legislação, desde que moralmente legítimos, são meios hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”, sustentou Aloysio Corrêa da Veiga, o relator do recurso no TST.

Após ser demitido por justa causa, devido a ato de improbidade (art. 482, “a”, CLT) o ex-gerente administrativo da Dunorte Distribuidora União Norte de Bebidas Ltda, no Espírito Santo, ingressou com uma reclamação trabalhista junto à primeira instância trabalhista. Reivindicou a descaracterização da justa causa e, com isso, o pagamento das verbas devidas numa dispensa imotivada.

Durante a instrução do processo, a empresa juntou aos autos cópia de depoimento do gerente à polícia civil no qual admitiu a manipulação de horas extras em seu favor. Com base nas informações, a 4ª Vara do Trabalho de Vitória concluiu que o então gerente “resolveu fazer justiça com as próprias mãos, pois ficou revoltado com o fato de a empresa estar empregando parentes dos donos com maiores salários e maiores poderes, razão pela qual passou a incluir horas extras em sua folha de pagamento, sem qualquer autorização patronal”.

A justa causa foi reconhecida pela Vara do Trabalho e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), O órgão considerou válida a utilização do depoimento como prova no processo trabalhista, apesar de o trabalhador não ter sido incriminado. “O fato de a ação criminal, oriunda do inquérito, ainda não ter sido finalizada não é motivo para que se deixe de apreciar como prova o depoimento prestado pelo autor”, registrou o acórdão do TRT.

No TST, a decisão da segunda instância foi reforçada por Aloysio Veiga durante exame de recurso do trabalhador. O fato de o inquérito policial ser um procedimento administrativo destinado a apurar provas sobre o delito e sua autoria não impede seu aproveitamento no processo trabalhista e “não afronta dispositivos do Código de Processo Penal”. O relator também ressaltou que a responsabilidade trabalhista independe da penal.

Além do aval da legislação processual civil ao aproveitamento das informações (artigo 322, CPC), Aloysio Veiga afastou a alegação de violação ao texto constitucional. “Não há que se falar em ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, uma vez que não foi o autor declarado culpado nesta ação trabalhista pelo delito de que é acusado em ação criminal, nem poderia, pois cabe unicamente ao juízo perante o qual foi proposta essa ação apreciar a acusação de prática de ato delituoso”.

“Daí, não há qualquer vedação quanto à utilização como meio de prova para se verificar a ocorrência de falta grave a ensejar a dispensa por justa causa, das declarações prestadas pelo autor no inquérito policial”, concluiu Aloysio Veiga.

R 725382/2001.7

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