Habeas Corpus

Defesa pede liberdade provisória para Suzane Von Richthofen

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1 de fevereiro de 2005, 10h33

Deu entrada no Superior Tribunal de Justiça o pedido de Habeas Corpus para obter a liberdade provisória da estudante Suzane Louise Von Richthofen, acusada de planejar o assassinato dos próprios pais, no dia 31 de outubro de 2002.

No pedido de liberdade provisória, a defesa alega constrangimento ilegal por parte da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo o advogado, ao confirmar a pronúncia da estudante, o TJ-SP não se manifestou sobre a prisão preventiva, decretada em 19 de novembro de 2002.

O decreto da prisão jsutifica a medida pela “conveniência da instrução criminal, para assegurar a eventual aplicação da lei penal e especialmente em virtude do clamor público que envolve o caso, para garantia da ordem pública e até mesmo para assegurar a integridade física dos acusados”,

A pronúncia ocorreu em 21 de março de 2003. A primeira instância manteve a custódia antecipada, valendo-se praticamente dos mesmos argumentos contidos no decreto. “Em nenhum momento a segunda instância manifestou-se especificamente sobre a prisão antecipada da paciente”, argumentou o advogado no Habeas Corpus dirigido ao TJ-SP, que não foi conhecido.

“Ao confirmar a sentença de pronúncia, embora implicitamente, manteve também a prisão cautelar da paciente, de forma que em relação à argüição passou à condição de autoridade coatora e não pode agora apreciar a presente impetração”, afirmou o TJ-SP.

A vedação estaria no fato de que nenhum juiz ou tribunal pode considerar Habeas-Corpus para anular um ato que ele próprio confirmou. “Este é o constrangimento ilegal que se quer fazer cassar com a concessão da presente ordem”, diz o advogado no Habeas Corpus para o STJ.

Em suas alegações, o defensor observou que a prisão cautelar tem natureza processual. “Só poderá existir quando necessária para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei”, acrescentou. “Não pode, jamais, significar a antecipação da punição ao acusado que, ao final do processo, poderá ser declarado inocente”, reiterou.

Para o advogado, não existe qualquer fundamento juridicamente válido para a manutenção da estudante em cárcere provisório. “Parece não ter sido à toa que a autoridade coatora tenha se restringido a manter a prisão da paciente apenas ‘implicitamente’. Sabia não possuir argumentos para sustentar a necessidade da prisão de maneira expressa”, diz. “A omissão, aliás, autoriza que se conteste o cárcere da paciente até mesmo sob a ótica da garantia constitucional das motivações judiciais”, acredita.

O relator do HC é o ministro Hélio Quaglia Barbosa, da Sexta Turma, que já solicitou informações sobre o caso ao TJ-SP. Não houve pedido de liminar.

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