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31 dezembro 2005
De mãe para filho
Projeto de lei quer ampliar tempo de licença-maternidade
A senadora Patrícia Saboya (PSB-CE) propôs projeto de lei que prevê a ampliação da licença-maternidade de quatro para seis meses em troca de benefícios para a empresa que aderir à proposta. O projeto tramita atualmente na Comissão de Direitos Humanos do Senado.
De acordo com o projeto, a empresa que aderir voluntariamente ao chamado Programa Empresa Cidadã terá direito à dedução integral, no cálculo do imposto de renda, do valor correspondente à remuneração da empregada nos 60 dias de prorrogação da licença-maternidade.
Para a advogada Silvia Maria Munari Ponte, do Trevisioli Advogados, apesar de o projeto de lei ter um objetivo louvável, o momento não é oportuno para sua implantação, “frente a atual crise de desemprego e informalidade que o país atravessa”.
A advogada também argumenta que “a alteração do período da licença-maternidade para seis meses poderá ocasionar uma discriminação velada à mulher no mercado de trabalho”. Para Silvia, em relação à licença-maternidade, o Brasil está à frente de países como Estados Unidos, que dá o benefício de três meses, e Alemanha, que tem três meses e meio de licença.
De acordo com o projeto, durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à remuneração integral como no período pago pela Previdência Social durante os primeiros quatro meses.
O projeto também prevê que mesmo com a prorrogação do benefício a funcionária está impedida de exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche. Em caso de descumprimento desse requisito, a empregada perderá automaticamente o benefício.
Para Patrícia Saboya, “os benefícios da licença de seis meses superam os eventuais custos acarretados pelo distanciamento da mulher do serviço. Tenho certeza de que todos sairão ganhando: teremos crianças mais saudáveis, o que causará impacto positivo para a saúde pública, funcionárias mais motivadas e, portanto, maior produtividade no ambiente de trabalho”.
Para a senadora, o principal objetivo de sua proposta é propiciar o estreitamento dos laços afetivos entre mãe e filho nos seis primeiros meses de vida, além de estimular o aleitamento materno.
Leia a íntegra do projeto de lei
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2005
Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
Art. 2º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 3º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.
Art. 4º A pessoa jurídica que voluntariamente aderir ao Programa Empresa Cidadã terá direito, enquanto perdurar a adesão, à dedução integral, no cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, do valor correspondente à remuneração integral da empregada nos sessenta dias de prorrogação de sua licença-maternidade;
Art. 5º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, que acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no artigo anterior.
JUSTIFICAÇÃO
Um dos avanços sociais de maior significado para a evolução da sociedade humana no século XX é a formulação dos direitos básicos da criança e do adolescente, que exsurge como reconhecimento da complexa especificidade do ser humano no período de vida marcado pelos fenômenos de crescimento e desenvolvimento. Essa nova visão, fundada na evidência científica acumulada em todos os ramos de conhecimento pertinentes, permitiu a elaboração da doutrina jurídica que confere à criança o estatuto de cidadão.
Adriana Aguiar é repórter do jornal DCI.
Revista Consultor Jurídico, 31 de dezembro de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Seria interessante que a pobre Senadora amplias...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 08/01/2006.