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31 dezembro 2005

Lua de fel

Hotel é condenado a indenizar por morte de hóspede

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O hotel Serra Azul, no Rio Grande do Sul, deverá indenizar um jovem viúvo pela morte de sua mulher, que caiu de uma altura de aproximadamente três metros. A indenização de R$ 250 mil, a título de danos morais, foi fixada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho. O hotel deverá também arcar com as despesas de traslado e funeral da hóspede que estava em plena em lua de mel.

Quando caiu, a turista estava fazendo fotos sobre um viaduto de concreto, que permitia a passagem térrea de veículos e pedestres acima do estacionamento do subsolo.

O autor da ação, marido da vítima, apelou ao TJ para conseguir majoração do valor de 500 salários mínimos estipulado na primeira instância para R$ 250 mil — valor correspondente à apólice de seguro contratada pelo hotel. O TJ gaúcho concedeu o pedido, considerando a gravidade do fato, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da decisão.

Também apelaram ao tribunal a rede Perini Hotéis e Turismo, e a empresa Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais, alegando que a vítima teve culpa no ocorrido, agindo com imprudência. A seguradora pediu a exclusão de indenização por danos morais e da correção monetária do contrato de seguro. Os argumentos foram rejeitados. Os desembargadores afastaram apenas a indenização por dano material referente à “expectativa de vida em comum”, o que não ficou comprovado.

Quanto ao pedido de exclusão do dano moral, o relator do caso, juiz José Conrado de Souza Júnior, afirmou que “para que os danos de ordem moral restassem excluídos deveria, tal hipótese, necessariamente, estar pré-estipulada no contrato securitário”. Segundo ele, “a seguradora deve responder pelos danos morais estabelecidos em favor da vítima. A ausência de cláusula nesse sentido não pode ser tida como exclusão contratual expressa”.

Processo 70.005.806.294

Leia a íntegra da decisão

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

I - A ausência de assinatura nas razões de apelação, representa mera irregularidade, que não obsta o seu conhecimento.

II – Hipótese em que a esposa do autor faleceu em virtude de queda de uma altura de três metros, nas dependências do Hotel Serra Azul, em Gramado-RS. Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

III - Tendo em vista a situação econômica das partes, e a necessidade de alertar a ré para que seja mais cautelosa e prudente ao praticar seus atos, a indenização fixada se mostra condizente com o abalo sofrido, não devendo ser modificada.

IV - Os dano moral integra o dano pessoal, não podendo ser excluído do contrato securitário.

V- Em se tratando de dano material, este deve estar cabalmente demonstrado, não sendo possível postergar para a fase de liquidação de sentença o que não foi discutido.

APELO DO AUTOR E DA RÉ PROVIDOS, AMBOS, EM PARTE. APELO DA DENUNCIADA À LIDE NÃO PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL

SEXTA CÂMARA CÍVEL - REGIME DE EXCEÇÃO

Nº 70005806294: COMARCA DE GRAMADO

VANDERLEI ROBERTO SACCHI: APELANTE/APELADO

NOVO HAMBURGO CIA DE SEGUROS GERAIS: APELANTE/APELADO

PERINI HOTEIS E TURISMO LTDA: APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados em Sexta Câmara Cível - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento, em parte, aos apelos do autor e da ré, bem ainda, negar provimento ao apelo da denunciada.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA (PRESIDENTE) E DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG.

Porto Alegre, 01 de dezembro de 2005.

DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR, Relator.

RELATÓRIO

DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR (RELATOR)

VANDERLEI ROBERTO SACCHI, PERINI HOTEIS E TURISMO LTDA e NOVO HAMBURGO CIA DE SEGUROS GERAIS apelam, tempestivamente, da sentença que julgou procedente, em parte, a ação indenizatória que o primeiro apelante move contra o segundo.

A decisão monocrática condenou o réu ao pagamento dos danos materiais resultantes da morte de Maria José Ferreira, valor a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IGP-M da data do efetivo desembolso dos valores e com juros legais a partir da citação.

Condenou “o réu ao pagamento da importância de 500 salários mínimos à título de dano moral, com incidência de juros legais desde a data da citação”.

Condenou “o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor no percentual de 15% do valor corrigido das condenações; condenando o autor ao pagamento do restante das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu no valor de 10 salários mínimos, considerando a sucumbência recíproca – com maior sucumbência por parte do réu”.

(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 31 de dezembro de 2005