Garantia da dívida

STJ mantém R$ 7 milhões da Vasp depositados em juízo

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30 de dezembro de 2005, 17h10

A Vasp está impedida de sacar R$ 7 milhões depositados em juízo para garantir dívida com a GE Rio Revisão de Motores Aeronáuticos. O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, concedeu liminar à GE para manter o valor em juízo.

No pedido de liminar, a empresa afirmou que corria o risco de não receber os valores a que tem direito se a Vasp retirasse o dinheiro. “Vislumbro aqui, portanto, dada a relevância da questão debatida, o fumus boni iuris e o periculum in mora, e caracterizada a excepcionalidade exigida nesta Corte para autorizar a concessão da liminar e emprestar efeito suspensivo ao recurso especial que certamente será interposto pela requerente, pelo que defiro a liminar, ad referendum do relator, até o julgamento desta cautelar”, decidiu o ministro Pádua Ribeiro.

Medida urgente

A GE Rio Revisão de Motores Aeronáuticos recorreu ao STJ por meio da Medida Cautelar 11.004-SP para que “os depósitos elisivos, efetuados nos autos falimentares, sejam mantidos em conta judicial vinculada ao juízo de primeiro grau, até o julgamento final do apelo especial”. Isso porque, conforme expôs, o recurso especial a ser interposto atacará o acórdão que deu ganho de causa parcial à empresa.

Na decisão, o ministro Pádua Ribeiro ressaltou que quando for publicado o acórdão contestado, a GE deverá “comprovar nestes autos a tempestiva interposição do recurso especial, sob pena de tornar sem efeito a eficácia da liminar concedida”. De imediato, foi determinada a comunicação da liminar e a intimação das partes envolvidas no processo.

Na petição, os advogados alegam “a irregularidade e nulidade do processo falimentar, que culminou com a sentença extinguindo liminarmente o processo falimentar e demais pedidos de falência ajuizados contra a Vasp” e sustentam que “o acórdão violou preceitos legais consubstanciados no CPC”.

Os defensores da GE informaram que a obtenção de liminar é urgente porque a Vasp poderia “a qualquer momento, levantar depósito elisivo realizado no processo falimentar”. Eles pediram que o dinheiro seja mantido em depósito até decisão final da instância superior, diante da “inexistência de outros bens capazes de garantir o crédito objeto do processo falimentar, já que os demais bens da VASP e do grupo da família Canhedo estão indisponíveis por determinação da Justiça do Trabalho, bem como que tal quantia (R$ 7 milhões) seria insuficiente ou inútil para possibilitar a sua recuperação efetiva ou quitação, ainda que parcial de seus débitos”.

Leia a decisão

MEDIDA CAUTELAR Nº 11.004 – SP (2005/0215432-3)

REQUERENTE : GE RIO REVISÃO DE MOTORES AERONÁUTICOS LTDA

ADVOGADO : ROGÉRIO DA SILVA VENÂNCIO PIRES E OUTROS

REQUERIDO : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A – VASP

DECISÃO

Vistos, etc.

Medida cautelar apresentada por GE RIO Revisão de Motores Aeronáuticos Ltda., com pedido de liminar, pretendendo conferir efeito suspensivo a recurso especial “a ser interposto em face do acórdão proferido na Apelação nº 386.336.4/4, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, conseqüentemente, seja determinado que os depósitos elisivos, efetuados nos autos falimentares, sejam mantidos em conta judicial vinculada ao juízo de 1º grau, até julgamento final do apelo especial” (fl. 33).

A afirmada interposição do Especial se dará contra acórdão que deu parcial provimento à apelação GE Varig Engines Services S/A, sob motivação assim sintetizada:

“Falência. Requerida: empresa aérea. Impontualidade. Processo extinto sem julgamento do mérito. Preliminares de nulidade da sentença por ter sido proferida por juiz designado pela Presidência do Tribunal, em face da apresentação de exceção de suspeição contra o magistrado titular da Vara para onde distribuída a ação, rejeitada. Inexistência de afronta ao princípio do juiz natural, cerceamento de defesa ou contraditório. Causa relevante com interesse judicial de milhares de consumidores da empresa aérea com atuação nacional e internacional. Preliminar rejeitada. Interpretação do artigo 188 do Código Brasileiro de Aeronáutica que ao prever que o Poder Executivo poderá intervir nas empresas aéreas em crise financeira não estabelece uma faculdade, mas sim, um poder-dever, ato vinculado e não discricionário. Regime especial das empresas aéreas, que só poderão ter contra si pedido de falência, após a intervenção administrativa do Poder Público, se caracterizadas as hipóteses legais, albergadas “numerus clausus”. Extinção do processo de falência mantida. Apelo, provido em parte, apenas para reduzir a verba honorária aos parâmetros do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC” (fl. 1886).

Historia a irregularidade e nulidade do processo falimentar, que culminou com a sentença extinguindo liminarmente o processo falimentar e demais pedidos de falência ajuizados contra a VASP, sustentando que o acórdão violou os preceitos legais consubstanciados no CPC, arts. 20, 87,91, 106, 236, § 1º, 266 e 306, bem como externou interpretação equivocada acerca da aplicação do Dec.-lei Complementar nº 03/69, art. 44 (Código Judiciário de São Paulo), Lei nº 7.656/86, art. 188 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

Justifica a urgência na obtenção da liminar, porquanto poderá a requerida, a qualquer momento, levantar o depósito elisivo realizado no processo falimentar, requerendo seja o mesmo mantido em conta do Juízo até decisão final da Instância Superior, diante da “inexistência de outros bens capazeses de garantir o crédito objeto do processo falimentar, já que os demais bens da Vasp e do grupo econômico da família Canhedo estão indisponíveis por determinação da Justiça do Trabalho (DOC 17), bem como que tal quantia (cerca de 7 milhões) seria insuficiente ou inútil para possibilitar a sua recuperação efetiva ou quitação, ainda que parcial de seus débitos (…) Além disso, cabe considerar que, caso seja autorizado o levantamento imediato dos depósitos elisivos, serão remotas as chances de sua posterior recuperação diante das duvidosas chances de efetiva recuperação financeira da Requerida e do valor absurdamente elevado devido a seus credores” (fl. 32).

A discussão central gira em torno da interpretação do Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 188, se constitui ou não condição de procedibilidade prévia para que os credores de companhia aérea possam fazer uso do Dec.-lei nº 7.661/64, e obterem declaração judicial de falência da mesma.

O acórdão manteve a sentença que extinguiu o processo de falência, sem julgamento do mérito, CPC, art. 267, VI, ao entendimento de que se exige a prévia intervenção do Poder Executivo nas empresas aéreas em crise econômico-financeira, para viabilizar ulterior pedido de falência, consoante o Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA (Lei nº 7.565/86, art. 187 c/c art. 188), inexistente no caso.

Assinalou a impossibilidade do pedido de falência de empresa aérea com fundamento no Decreto-lei nº 7.661/45, admitindo-o somente com base no CBA, art. 188, § 2º, II.

E, que apesar de o CBA, art. 188, “afirmar que “o Poder Executivo poderá intervir nas empresas concessionárias ou autorizadas, cuja situação operacional, financeira ou econômica ameace a continuidade dos serviços, a eficiência ou a segurança do transporte aéreo”, dando a impressão de que se trata de mera faculdade, a interpretação do referido dispositivo, sob o enfoque do Direito Administrativo, leva à conclusão de que se trata de hipótese de ‘poder-dever’, na órbita dos atos vinculados e não discricionários. Presentes os pressupostos do artigo 188 do CBA o Poder Executivo tem o poder-dever de intervir nas empresas aéreas” (fl. 199).

Divergindo desse entendimento, nesta Corte, já tive oportunidade de apreciar a matéria na MC nº 7.332-SP, incidental ao pedido de falência da Transbrasil S/A Linhas Aéreas, e refutei a impossibilidade jurídica do pedido de quebra contra empresa aérea sob o enfoque do CBA, arts. 187 e 188, fundado em que o CBA, art. 188, caput, veicula faculdade do Poder Executivo intervir nessas empresas. Registrei, na oportunidade, “… ainda que o Poder Executivo não tenha exercido a faculdade que lhe garante o art. 188, caput, do Código Brasileiro de Aeronáutica, o credor não está, em princípio, impedido de ajuizar o pedido de falência, tal como lhe garante o Decreto-lei n.º 7.661/45” (em decisão unânime da Terceira Turma).

Demais, justificado o temor da requerente de que seja levantado o depósito elisivo realizado pela requerida nos autos do processo falimentar em tela, podendo acarretar danos irreparáveis ou de difícil recuperação, sendo aconselhável que permaneça em conta judicial vinculada ao Juízo de Primeiro Grau, até o julgamento do Recurso Especial.

Vislumbro aqui, portanto, dada a relevância da questão debatida, o fumus boni iuris e o periculum in mora, e caracterizada a excepcionalidade exigida nesta Corte para autorizar a concessão da liminar e emprestar efeito suspensivo ao Recurso Especial que certamente será interposto pela requerente, pelo que defiro a liminar, ad referendum do Relator, até o julgamento desta Cautelar.

De qualquer modo, deverá a requerente, tão logo publicado o acórdão, comprovar nestes autos a tempestiva interposição do Recuso Especial, sob pena de tornar sem efeito a eficácia da liminar concedida.

Expeça-se comunicação.

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de dezembro de 2005.

MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

Presidente em exercício

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