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30 dezembro 2005
Legitimidade passiva
Massa insolvente responde por cobrança de credor
A massa insolvente deve figurar no pólo passivo de todas as ações de conteúdo patrimonial. O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em julgamento, o fato que gerou a dívida foi um empréstimo de R$ 11,5 mil, consignado em nota promissória. A dívida não foi paga e o credor não cobrou em juízo. Quando foi decretada a insolvência civil do devedor, o credor pediu a habilitação de seu crédito, mas o pedido foi rejeitado porque a nota promissória estava prescrita. Com a rejeição do pedido, o credor propôs ação judicial de cobrança, para a constituição do título executivo a ser habilitado.
A primeira instância entendeu que a massa insolvente nada deve e que, em tese, o devedor é signatário do documento. O credor apelou, mas o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais entendeu que a ação de cobrança com lastro em documentos sem força executiva assinado por devedor insolvente deve ser proposta contra a pessoa física deste, que possui personalidade jurídica para suportar a demanda, não contra a massa.
O credor a recorreu ao STJ. Ao apreciar o recurso, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que, ao dispor que “ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum”, o Código de Processo Civil apenas determinou que todos aqueles que efetivamente puderem ser reconhecidos como credores, ou seja, que detiverem título executivo contra o devedor, se sujeitam à força atrativa do juízo da insolvência civil.
“Aquele que é titular de um direito ainda não reconhecido judicialmente não se qualifica, para fins de processo, como credor, e, portanto, não se enquadra na previsão dessa norma”, afirma a ministra. Para ela, contudo, ainda que somente as ações de execução se sujeitem à força atrativa universal da insolvência, isso não significa que não se possam propor outras ações, em diferentes juízos, tendo como ré a massa.
Para a relatora, com a prescrição da nota promissória, é necessário que o credor busque a constituição de seu título executivo mediante a propositura de ação judicial.
“Em que pese o fato de a insolvência civil não retirar do devedor sua capacidade de figurar em juízo, a massa insolvente deve figurar no pólo passivo de todas as ações de conteúdo patrimonial”, explica a ministra Nancy Andrighi. E esclarece: tais ações não se resumem à ação direta referida no artigo 784 do CPC. “Esse dispositivo prevê a possibilidade de o credor retardatário, devidamente munido de título executivo, propor em face da massa insolvente uma ação de execução”. Mas qualquer ação patrimonial, enquanto perdurar a insolvência, deve ser proposta em face da massa.
A ministra entende que a ação condenatória de que é titular o credor desprovido de título executivo não foge à regra. “Isso porque tal ação, malgrado vise à constituição de um título executivo, não perde, por isso, seu caráter patrimonial”.
Resp 623.605
Revista Consultor Jurídico, 30 de dezembro de 2005
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