Identidade múltipla

Pai-de-santo que se fingia de padre tem liberdade negada

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29 de dezembro de 2005, 8h49

Acusado de falsidade ideológica, o pai-de-santo Donizete Souza Braga, conhecido como Geremias de Ogum, vai permanecer preso. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

Geremias de Ogum foi preso em flagrante no dia 13 de julho deste ano. Segundo a denúncia, ele se fazia passar por padre em São Paulo e pastor em Santa Catarina, além de aplicar golpes em agências bancárias do Rio de Janeiro.

A defesa pediu sua liberdade sob a alegação de que o pai-de-santo se encontra preso há mais de 80 dias e ainda não ocorreu a instrução criminal.

“Como não consta da instrução dos autos a cópia da ata da referida audiência, resta inviabilizada a verificação de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão vergastada a autorizar a impetração do novo pedido de Habeas Corpus”, decidiu o ministro Pádua Ribeiro na decisão.

O pedido de Haber Corpus seguirá para o Ministério Público.

Histórico

De acordo com a Polícia Civil do Rio de Janeiro, Donizete Braga, 48 anos, foi investigado sob a acusação de “aplicar” golpes contra agências bancárias no estado do Rio. No dia 13 de julho, foi preso por agentes da Delegacia de Roubos e Furtos, na Praça de Cruz Vermelha, no Rio. Na ocasião, o pai-de-santo se identificou com um documento do Detran como sendo Donizete Braga Milone.

Com ele os policiais apreenderam título de eleitor, carteira de habilitação, carteira de juiz arbitral e identidade da Associação Brasileira de Imprensa. Havia também documentos que o apontavam como presidente da Federação Brasileira de Umbanda e diretor de uma emissora de rádio, além de cartões de crédito. Os policiais ainda apreenderam uma agenda com fotografias, endereços e telefones de artistas e autoridades que, segundo ele, seriam seus clientes.

A partir da prisão, os advogados do pai-de-santo entraram com ação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para colocá-lo em liberdade. No TJ-RJ, a liminar foi negada. Com isso, houve recurso ao STJ. A defesa alegou “ausência da fundamentação na decisão objurgada” e o fato de que “não se pode admitir sem absolvidade a custódia de um paciente respaldada em suposições e em considerações meramente retóricas desprovidas de um mínimo suporte fático”.

Os advogados também afirmaram que não contribuíram para a demora no julgamento de Donizete Braga e alertaram que o cliente se encontrava preso além do prazo previsto pela legislação, sem que tenha havido a instrução criminal.

HC 52.134

Leia a íntegra da decisão

HABEAS CORPUS Nº 52.134 – RJ (2005/0216091-1)

IMPETRANTE: OSWALDO DOS SANTOS

IMPETRADO: OITAVA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: DONIZETE SOUZA BRAGA (PRESO)

DECISÃO

Preso em flagrante no dia 13 de julho deste ano, como incurso nas sanções dos arts. 297 e 304 do Código Penal, Donizete Souza Braga teve pedido de Habeas Corpus impetrado em seu favor junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reclamando excesso de prazo na formação da culpa.

Indeferida a liminar pelo Desembargador Relator, foi aviado este novo mandamus, reiterando o pedido de cautela, com vistas à imediata expedição do alvará de soltura.

Em primeiro ponto, reclamando ausência de fundamentação na decisão objurgada, sustenta o advogado impetrante que “não se pode admitir sem absolvidade a custódia de um paciente respaldada em suposições e em considerações meramente retóricas desprovidas de um mínimo suporte fático” (fl. 05).

Por outro lado, alegando que a defesa não contribuiu para a demora no julgamento, enfatiza que a segregação cautelar do paciente já ultrapassou o período máximo admitido de oitenta e um dias para o término da instrução criminal.

Pelo que requer a concessão da ordem liminarmente, a fim de que o paciente seja colocado de pronto em liberdade.

Decido.

Consoante jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, salvo as hipóteses de ilegalidade manifesta ou de decisão teratológica, não é possível a impetração de Habeas Corpus contra decisão não concessiva de liminar em Habeas Corpus, com o mérito ainda pendente de apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito: HC 35153/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 04.11.2004; HC 35674/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 11.10.2004 e HC 37782/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 25.10.2004.

Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado no Supremo Tribunal Federal: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” (Súm. 691/STF).

Ao negar a liminar requerida no Habeas Corpus impetrado junto à Corte Estadual, o Desembargador Orlando Secco fundamentou a sua decisão consignando que a demora no julgamento fora causada pela própria defesa, em virtude da decisão tomada “na audiência realizada no dia 8 de novembro de 2005” (fl. 09).

Como não consta da instrução dos autos a cópia da ata da referida audiência, resta inviabilizada a verificação de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão vergastada a autorizar a impetração do novo pedido de Habeas Corpus.

Pelo que, considerando ausente o fumus boni juris indispensável a concessão do provimento urgente, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se as informações.

Após juntadas, sigam os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de dezembro de 2005.

MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

Presidente em exercício

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