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29 dezembro 2005
Vai e volta
Mesmo se durar muito, transferência pode ser provisória
O tempo de duração da transferência do trabalhador não representa critério único e absoluto para definir se a remoção tem aspecto permanente ou provisório. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como provisória a transferência de mais de quatro anos de um ex-empregado da Klabin S/A.
Os ministros negaram recurso da empresa e reconheceram o direito de um trabalhador de receber o adicional de transferência, devido quando a mudança do empregado tem caráter provisório.
“Na falta de outras provas, o fato de a transferência perdurar por dilatado espaço de tempo tem sido entendido como forte indicador da definitividade da operação”, decidiu a ministra Maria Cristina Peduzzi. “Essa presunção não é, contudo, absoluta, podendo ser afastada por outras provas, que atestem a ausência de ânimo definitivo na mudança de localidade”, acrescentou.
O empregado foi transferido de São Paulo para a cidade de Goiana, interior de Pernambuco, para exercer a gerência administrativa e financeira da Ponsa — Papel Ondulado do Nordeste, empresa do grupo Klabin S/A. A transferência se estendeu entre 1º de agosto de 1997 e 30 de setembro de 2001. O trabalhador recebeu nesse período “salário-habitação”, vinculado à duração da transferência.
As circunstâncias do caso garantiram ao trabalhador o reconhecimento judicial ao adicional de transferência e à incorporação do salário-habitação em sua remuneração e sua incidência no cálculo das parcelas rescisórias.
RR 1.325/2003-005-06-00.0
Revista Consultor Jurídico, 29 de dezembro de 2005
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