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29 dezembro 2005
Preço variável
Faculdade deve cobrar por disciplina feita pelo aluno
Escolas de ensino superior devem cobrar apenas pelos disciplinas efetivamente cursadas pelos seus alunos e não mensalidades fixas. O entendimento é do presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, que negou liminar em Medida Cautelar pedida pela mantenedora da Unitri — Centro Universitário do Triângulo, com campi em Araguari e Uberlândia (MG).
A Unitri perdeu o direito de cobrar mensalidades fixas depois que o Ministério Público de Minas Gerais obteve liminar em Ação Civil Pública contra a instituição. A mantenedora da escola, a Assoec — Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, recorreu com Agravo de Instrumento, não conhecido pelo Tribunal de Justiça mineiro. A associação também entrou com pedido de Mandado de Segurança na Corte Superior do TJ-MG, também indeferido.
Em seguida, a Assoec interpôs Recurso Ordinário, ainda não apreciado. Na Medida Cautelar ao STJ, a associação alegou que não pode esperar o julgamento do Recurso Ordinário, já que se aproxima o período de matrículas do primeiro semestre de 2006. Também sustentou que a decisão do TJ mineiro afrontou sua autonomia financeira e que não existe interesse coletivo para que o Ministério Público pudesse ajuizar a ação.
O ministro Pádua Ribeiro lembrou que o STJ já admitiu, em “caráter excepcionalíssimo”, a utilização de Medida Cautelar para esse tipo de caso “diante da possibilidade de que a falta de julgamento resulte à parte dano irreparável ou de difícil reparação”.
Entretanto, o ministro não se convenceu com a argumentação da Assoec, por não apresentar com excepcional nitidez a plausibilidade do direito invocado. “Parecem-me insubsistentes os fundamentos apresentados a justificar a concessão da liminar, porquanto não demonstrada suficiente a fumaça do bom direito”, considerou.
Para o ministro, as argumentações da associação “são de natureza fática, algumas de até difícil comprovação, pois divorciadas da lógica e da normalidade dos fatos da vida”. Os autos serão enviados a um ministro relator depois do recesso forense.
MC 11.020
Revista Consultor Jurídico, 29 de dezembro de 2005
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