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28 dezembro 2005

Conta fantasma

Telemar indeniza não-cliente acusado de inadimplência

A Telemar deve indenizar em R$ 4 mil por danos morais um homem a que acusou de inadimplência sem que ele sequer tivesse linha telefônica com a operadora. A decisão é do juiz Luiz Artur Rocha Hilário da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O homem alegou que foi surpreendido com a notícia de que seu nome constava em cadastros restritivos de crédito por não pagar contas telefônicas no valor de R$ 332.

A empresa de telefonia argumentou que agiu em regular exercício de direito ao requerer a inclusão do nome do cliente em órgãos de proteção ao crédito, uma vez que o mesmo não havia pagado as faturas devidas. Sustentou ainda que não agiu com culpa.

Segundo o juiz, não há dúvida que a inclusão do nome do autor no Serviço de Proteção ao Crédito foi baseado na dívida do terminal telefônico, obtido sob fraude de terceiro, que comprou a linha por meio de atendimento telefônico.

O juiz ressaltou que nesses casos as operadoras de telefonia devem ser responsabilizadas, uma vez que trocaram o atendimento personalizado pelo telefônico, priorizando a obtenção de lucro, em detrimento da segurança na troca de informações, facilitando fraudes.

02405775753-6

Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

29/12/2005 09:57 Duncan (Estudante de Direito)
Temos que lembrar que, infelizmente, as empresa...
Temos que lembrar que, infelizmente, as empresas acham que os seres humanos somos só números num sistema informático contável, já que com a finalidade de gerar lucros esquecem que todos nos temos Direitos, como o Direito à Personalidade e à Dignidade, e que o bom nome da pessoa não tem valor pecuniário. “Em razão se sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensada com obrigação pecuniária imposta ao causador do dano sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização” do livro Da Culpa e Do Risco do Doutor Professor Nehemias Domingos de Melo,p 52

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