Temporários eternos

PGR questiona lei que prorroga contratos temporários

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28 de dezembro de 2005, 16h21

A Procuradoria-Geral da República não quer que órgãos públicos continuem contatando temporários, sem concurso público. Neste sentido, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, entrou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os artigos 13 e 14 da Lei Federal 11.204/05. Os dispositivos autorizam a Funasa — Fundação Nacional de Saúde a prorogar por 24 meses contratos temporários de servidores dedicados a atividades excepcionais, como o combate a surtos endêmicos.

Inicialmente, e de acordo com a legislação, tais contratos deveriam valer por apenas seis meses. Mas com a reedição de leis como a que está sendo contestada agora, tais contratos já duram mais de seis anos.

Segundo o procurador-geral, os dispositivos burlam a necessidade de realização de concurso público, ferindo, portanto, o que prevê a Constituição Federal. Os incisos II e IX do artigo 37 da CF determina a admissão somente por concurso público e contratação temporária por tempo determinado apenas nos casos estabelecidos em lei.

A prática, sustenta o procurador-geral, impede que os servidores necessários ao bom funcionamento da administração pública sejam contratados através de concurso, como manda a lei. “Os casos excepcionais não podem invadir situações que demandam quadro de pessoal permanente, a ser preenchido por meio de concurso de provas e títulos, como é o caso de atividades institucionais, comuns e permanentes da Administração Pública”, alega o procurador-geral.

A contratação temporária para o atendimento de atividade excepcional de interesse público foi regulamentada a partir de 1993, pela lei 8.745. Esse dispositivo permitia contratações por tempo determinado de até seis meses. Com a Lei 9.849/99 os contratos celebrados foram prorrogados até 30 de junho de 1999.

Segundo o procurador, nova prorrogação de contratos foi feita em 2003, por meio da Lei 10.667/03, que permitiu aos contratados trabalhar por mais dois anos, contados a partir de junho de 1999.

“Nota-se que o prazo inicialmente fixado, que era de seis meses e improrrogável, sofreu dilações sucessivas desde 1999, culminando com o advento da norma impugnada, que possibilitou que servidores contratados sem concurso público continuassem trabalhando até os dias atuais”, afirmou Souza. Assim, pede a suspensão da eficácia dos artigos 13 e 14 da Lei nº 11.204/2005 e, no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade desses dispositivos.

O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.

ADI 3.641

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