Exame de provas

Sem cópia de mandado de prisão HC deve ser rejeitado

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28 de dezembro de 2005, 14h10

A falta de cópia do mandado de prisão em pedido de Habeas Corpus é motivo para que o mesmo seja rejeitado. Com este entendimento, o presidente em exercício no Superior Tribunal de Justiça, ministro Antonio de Pádua Ribeiro negou pedido do empresário Clayton Rocha para cumprir a pena de cinco anos e quatro meses no Centro de Progressão Penitenciária do Distrito Federal.

Para o ministro, “como não consta a cópia do mandado de prisão, tendo em vista a possibilidade da ocorrência de falta grave ou de outra circunstância a autorizar a regressão do regime prisional”, a decisão reclamada aponta necessidade de exame aprofundado de provas e não apresenta ilegalidade manifesta ou teratologia a autorizar novo pedido de Habeas Corpus.

Pádua Ribeiro afirmou também que, “seguindo entendimento traçado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 691), somente em casos excepcionais esta Corte Superior tem admitido a impetração de Habeas-corpus em face de decisão denegatória de liminar em Habeas-corpus anterior, posto implicar em supressão de instância”.

A advogada de Clayton Rocha recorreu ao STJ para que ele pudesse cuidar da empresa durante o dia e se recolhesse à noite ao Centro de Progressão Penitenciária. Clayton foi preso no dia 16 de dezembro depois de transito em julgado da sentença que o condenou a 64 meses de prisão sob acusação de roubo qualificado.

A defesa apresentou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal pedido para que o empresário cumprisse pena no regime semi-aberto. O presidente do tribunal, desembargador José Jeronymo de Souza, negou a liminar entendo que “implicaria em exame aprofundado de provas”. A advogada recorreu ao STJ.

Ela sustentou a ilegalidade da decisão do desembargador, uma vez que contraria expressamente a jurisprudência do STJ que assegura “o benefício do trabalho externo ao condenado em regime inicial semi-aberto, independentemente do cumprimento de um sexto da pena, se a situação fática e as condições do paciente o favorecerem.”

Pádua Ribeiro destacou que Clayton foi condenado no regime inicial semi-aberto e que o decreto transitado em julgado aconteceu há mais de dez anos.

HC 52.110

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