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27 dezembro 2005

De porta em porta

Vendedor de Yakult não é empregado, decide TRT-SP

O vendedor que compra produtos da empresa para vendê-los de porta em porta não pode ser considerado empregado. Com este entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) negou vínculo empregatício a uma “consultora” da Yakult S/A Indústria e Comércio. Cabe recurso.

A vendedora entrou com processo na 35ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com a Yakult. Para se defender, a empresa apresentou o “contrato de fornecimento de mercadorias”, assinado entre as partes afirmando que a autora da ação trabalhava como “comerciante ambulante autônoma, exercendo suas atividades e seus riscos por contra própria, mediante visitas a residências”.

A vendedora alegou que o contrato de fornecimento de produtos “constituiu verdadeira fraude”, com base no artigo 9º da CLT. Também afirmou que sua relação com a empresa atendia todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT. De acordo com a regra, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

A primeira instância entendeu que a trabalhadora não provou as alegações e negou o pedido. Inconformada, a vendedora recorreu ao TRT paulista.

A juíza Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso, esclareceu que “o fato de a autora vender os produtos fabricados e distribuídos pela reclamada não tem o condão, por si só, de descaracterizar a relação civil existente entre as partes, de modo a torná-la relação de emprego, nos termos do artigo 3º do texto consolidado”.

Para a juíza, a trabalhadora “confessou que retirava as mercadorias da reclamada pagando o preço das mesmas diretamente à ré, tendo inclusive comprado de outra vendedora o carrinho utilizado para a execução de seus trabalhos”.

A relatora ainda considerou que a prova testemunhal produzida pela Yakult foi “categórica e convincente, declarando que não havia fiscalização das vendas, não havendo obrigatoriedade de comparecimento da obreira diariamente à reclamada, bem assim que a retirada das mercadorias poderia ser efetivada por outra pessoa, inclusive por determinação verbal da vendedora”.

“Comerciante ambulante que exerce atividade a seus riscos e por conta própria, bem como adquire produtos da empresa para comercializar mediante visitas a residências, não pode ser considerado empregado”, decidiu.

Leia a íntegra da decisão

PROCESSO Nº 00361-2003-035-02-00-0 (2004.039806-9)

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DA SILVA

RECORRIDO: YAKULT S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO

ORIGEM: 35ª VARA DE TRABALHO DE SÃO PAULO

Ementa: Comerciante ambulante que exerce atividade a seus riscos e por conta própria, bem como adquire produtos da empresa para comercializar mediante visitas a residências, não pode ser considerado empregado.

Inconformada com a r. decisão de fls. 63/65, cujo relatório adoto e que julgou improcedente a ação, recorre ordinariamente a reclamante às fls. 68/74, pugnando pelo reconhecimento do vínculo empregatício, eis que restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 3º da CLT, considerando-se ainda que o trabalho desenvolvido pela reclamante tinha por objeto a necessidade normal da empresa. Sustenta que o contrato de fornecimento de produtos firmado com a reclamada constitui verdadeira fraude, à luz do artigo 9º do texto consolidado.

Reclamante isento do recolhimento das custas processuais (fl. 65)

Contra-razões ofertadas às fls. 78/95

Fl. 97, manifestação da D. Procuradoria Regional.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso ordinário interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

Irrepreensível a r. sentença de primeiro grau.

Consoante escorreitamente decidido pela MMª Vara de origem, os elementos probatórios produzidos nos autos demonstram a prestação de serviços de natureza autônoma, não se podendo concluir tenha sido a reclamante efetivamente empregada da reclamada.

É que, estabelece o artigo 3º da CLT, como elementos caracterizadores do pacto laboral, a prestação pessoal de serviços, de forma não eventual, mediante remuneração e subordinação. Todos os elementos ora em referência devem estar presentes concomitantemente na relação jurídica, de modo a torná-la relação de emprego, o que não ocorreu in casu.

Tendo a reclamada admitido em defesa a prestação de serviços pela autora, carreou para si o onus probandi (artigo 818 da CLT, c.c artigo 333, II, do CPC), porquanto o trabalho subordinado, por ordinário, se presume, devendo a circunstância excepcional ser comprovada. E de seu encargo se desvencilhou a ré a contento.

Com efeito, através da prova documental, comprovou a ré ter firmado com a reclamante "Contrato de Fornecimento de Mercadorias" (doc. nº 01 do volume de documentos autuado em apartado), através do qual a reclamante, intitulada "compradora" comprometeu-se a atuar na qualidade de comerciante ambulante autônomo, exercendo suas atividades a seus riscos e por conta própria, bem como a adquirir para comercializar os produtos da reclamada, mediante visitas a residências, em quantidades que vier a requisitar mediante prévia solicitação ao posto de vendas, ou seja, afastado restou o vínculo empregatício.

Sob esse enfoque, o fato de a autora vender os produtos fabricados e distribuídos pela reclamada não tem o condão, por si só, de descaracterizar a relação civil existente entre as partes, de modo a torná-la relação de emprego, nos termos do artigo 3º do texto consolidado.

Por outro lado, da prova documental e oral produzida não se depreende tenham ocorridos atos visando o desvirtuamento, impedimento ou fraude aos direitos trabalhistas, à luz do artigo 9º da CLT, não havendo prova robusta de vício na manifestação de vontade externada através do instrumento particular em questão.

A reclamante em depoimento pessoal reconheceu como suas as assinaturas lançadas nos documentos nº 1 e 2 do volume autuado em apartado, bem como confessou que retirava as mercadorias da reclamada pagando o preço das mesmas diretamente à ré, tendo inclusive comprado de outra vendedora o carrinho utilizado para a execução de seus trabalhos. Ademais, a testemunha da reclamante, contradizendo as afirmações da obreira no tocante à pessoalidade e riscos da atividade econômica, afirmou que poderia ser enviada outra pessoa para retirar as mercadorias, bem assim de que já havia ocorrido de ficar com dívida para com a reclamada em virtude do inadimplemento de alguns clientes. A prova testemunhal produzida pela reclamada foi categórica e convincente, declarando que não havia fiscalização das vendas, não havendo obrigatoriedade de comparecimento da obreira diariamente à reclamada, bem assim que a retirada das mercadorias poderia ser efetivada por outra pessoa, inclusive por determinação verbal da vendedora. Esclareceu, inclusive, não haver cotas de vendas, posto que a revendedora faz o pedido na quantidade que acha necessária, daí levando os produtos à rua para venda aos clientes.

Nesse passo, restou evidenciado através da prova oral que a reclamante comparecia à reclamada para retirar uma quantidade não pré-fixada de produtos, e saía à procura de vendas. O horário era estipulado pela própria trabalhadora, e seu ganho não derivava de comissões, posto que retirava o produto da reclamada a preço de atacado o revendendo pelo preço do varejo, conforme se infere dos documentos de nº 29, 35, 66 e 124 do volume em apartado, mas da diferença entre o valor que pagava para a ré e o de venda.

Insustentáveis as alegações recursais no que concerne à determinação de área de atuação, posto que, a ré não indicava quais os clientes que efetivamente deveriam ser visitados, nem estabelecia roteiro, não apontando assim para a existência de subordinação e demonstrando mero procedimento empresarial para que os vendedores não se utilizem do mesmo local.

Nada a modificar.

Isto posto, conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo a r. decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA

Juíza Relatora

Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2005

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