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26 dezembro 2005
Caso Pedrinho
Vilma Martins é beneficiada com progressão de regime
O juiz Wilson da Silva Dias, da 4ª Vara Criminal de Goiânia, atendeu nesta segunda-feira (26/12) ao pedido de progressão de regime fechado para o semi-aberto para a ex-empresária Vilma Martins Costa. Ela fez jus ao benefício por ter cumprido um sexto da pena e ter bom comportamento. Além disso foi denunciada por subtração de menor e não por seqüestro. Assim escapou de ser enuadrada na Lei do crime hediondo que não admite progressão de regime.
Vilma foi condenada a pena de 15 anos e 9 meses, em regime fechado, pelo rapto de Aparecida Fernanda Ribeiro e Pedro Júnior Rosalino Pinto, tirados das respectivas mães logo após o nascimento. Foi condenada também por falsidade ideológica.
Apesar de ter concedido o benefício, o magistrado determinou que Vilma cumpra a pena em ala separada na Casa do Albergado por tempo integral, ou seja, ela não poderá deixar o estabelecimento sem autorização judicial. Vilma deveria cumprir a pena de regime semi-aberto na Colônia Agrícola. Como a Agência Goiana do Sistema prisional não dispõe de ala feminina, o juiz permitiu que ela cumpra a pena na Casa do Albergado.
Em sua decisão, o juiz ressaltou que poderá autorizar a saída da ex-empresária da Casa do Albergado caso comprove a existência de trabalho externo, a matrícula de ensino regular ou a necessidade de tratamento médico. Vilma deverá cumprir também, as condições gerais e obrigatórias previstas em lei, aliada às condições especiais estabelecidas.
Terá de residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e coabitantes, não mudar de endereço residencial sem prévia comunicação a ao juiz e nem se ausentar da comarca sem autorização judicial, exercer trabalho honesto e ter comportamento exemplar na sociedade, atender com rapidez e boa vontade as intimações das autoridades judiciárias e policiais, portar documentos pessoais e cópia do termo de audiência de advertência para exibi-los quando solicitado, não portar armas, não ingerir bebidas alcoólicas, nem freqüentar locais suspeitos tais como casas de prostituição, bares ou estar acompanhada de pessoas de caráter duvidoso.
Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2005
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