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26 dezembro 2005

Novas regras

Leia a íntegra da lei que acaba com a fase de execução

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Foi publicada no Diário Oficial a lei que transforma o processo de conhecimento e o de execução numa só ação (Lei 11.232/2005). Ou seja, pode-se deixar de exigir que o cidadão ou a empresa tenham de entrar novamente na Justiça para cobrar dívidas já reconhecidas na fase processual em que se discute o mérito do direito. Muitas vezes a fase de execução é mais longa do que a de conhecimento.

A lei também prevê que a liquidação da sentença seja feita no processo de conhecimento e não mais em uma ação específica para o cálculo do quanto é devido. E permite ainda a liquidação provisória enquanto eventual recurso é discutido.

Outro avanço que diz respeito à celeridade é a mudança dos Embargos à Execução, que hoje também são uma nova ação. Pela nova regra, os Embargos são transformados em impugnação ao cumprimento da sentença, um incidente processual com natureza mais célere.

As nova regras vêm em boa hora. Estudos do Banco Mundial apontam que a maioria dos processos de execução civil não chegam ao fim porque o credor não encontrou bens e desistiu da ação. A pesquisa destaca também que 48% dos processos de execução não passam da fase inicial, seja porque o credor não dá continuidade ou porque a Justiça não encontra o devedor para a citação.

Leia a íntegra da lei

LEI Nº 11.232, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 162, 267, 269 e 463 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 162. ..................

§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

.................." (NR)

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

.................." (NR)

"Art. 269. Haverá resolução de mérito:

..................." (NR)

"Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

.................." (NR)

Art. 2º A Seção I do Capítulo VIII do Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 466-A, 466-B, 466-C:

"LIVRO I

..................

TÍTULO VIII

..................

CAPÍTULO VIII

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

Seção I

Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença

..................

Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.

.................." (NR)

Art. 3º O Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-G e 475-H, compondo o Capítulo IX, "DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA":

"LIVRO I

..................

TÍTULO VIII

..................

CAPÍTULO IX

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

§ 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 6 comentários

28/12/2005 01:16 Dr Eraldo Dantas Assunção (Advogado Autônomo)
Desculpem os erros de portugês, alguns foram pr...
Desculpem os erros de portugês, alguns foram propositais, outros, nem tanto... Segue a correção, perdoem-me, por favor, e desculpem-me a ironia... Não é a toa que a doutrina chama isso de INFLAÇÃO LEGIFERANTE ou INFLAÇÃO LEGISLATIVA. Os jornalistas, economistas, administradores, etc ... dizem IMPULSO LEGIFERANTE ou IMPULSO LEGISLATIVO. O povão diz "tão aprontando otra prá nóis"
28/12/2005 01:11 Dr Eraldo Dantas Assunção (Advogado Autônomo)
Não é a toa que a doutrina chama isso de INFLAÇ...
Não é a toa que a doutrina chama isso de INFLAÇÃO LEGIFERANTE ou INFLAÇÃO LESGISLATIVA. Os jornalistas, economistas, administradores, etc ... dizem IMPLUSO LEGIFERANTE ou IMPULSO LEGISLATIVO. O povão diz "tão aprontando otra prá nóis"
27/12/2005 22:07 André Cruz de Aguiar ()
Ainda que várias das chamadas "reformas process...
Ainda que várias das chamadas "reformas processuais" não tenham logrado êxito -- além do de permitir que os mesmos processualistas de sempre ganhem dinheiro com livros sobre essas reformas --, espero que essa seja funcione. Melhor faria o Poder Judiciário, em prol da celeridade do processo (como, aliás, já faz a Justiça do Trabalho), se realmente utilizasse os instrumentos existentes no Código de Processo Civil, como as penalidades por litigância de má-fé (CPC, art. 17) e atraso processual (CPC, art. 14) para moralizar certas condutas de alguns dos maiores litigantes, como os órgãos públicos e grandes empresas do mercado de consumo. Outra medida interessante, nessa mesma linha, seria aumentar os honorários advocatícios quando do julgamento de recursos -- medida que também seria justa, por remunerar adequadamente o advogado pelo trabalho extra dispendido na fase recursal. E, claro, a reforma mais importante de todas: acabar com o efeito suspensivo automático da apelação no processo civil, como já ocorre no processo do trabalho e nos juizados especiais cíveis.

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