Notícias

25 dezembro 2005

Baixaria na tribuna

Ofensas em juízo garantem indenização por danos morais

Por Priscyla Costa

Ofensas proferidas em juízo não podem ser enquadradas como exercício regular do direito de defesa. Com este entendimento, a 4ª. Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa a pagar indenização por danos morais a um trabalhador tratado pelo advogado no tribunal de maneira considerada ofensiva no tribunal.

Durante a sustentação oral, o advogado disse que o trabalhador, estava no tribunal apenas para “auferir ganhos fáceis e ilícitos” e que tinha “conduta irregular”. As ofensas, que fugiam dos limites do processo, levaram a parte a ingressar com ação de indenização por danos morais.

Casos como este acontecem com freqüência nos juízos espalhados pelo Brasil, explica o advogado civil e trabalhista Marcus Vinícius Mingrone. Amparados pelo Estatuto da OAB, os advogados acabam se excedendo e extrapolam o limite da ação.

Assim, nos processos trabalhistas e nas ações civis quem responde pelo excesso do advogado é a parte que o contratou, não importando o tamanho da ofensa ou para quem ela foi dirigida.

Ou seja, no exercício da profissão, o advogado é inviolável em seus atos e manifestações (artigo 133 da Constituição Federal e artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da OAB). “Ainda assim, quando houver excessos da parte do advogado a pessoa ofendida pode pedir reparação e a empresa ou parte prejudicada por seu comportamento pode processá-lo”, observa Mingrone.

De acordo com Vinícius Mingrone,“tudo é uma questão de bom senso. No Tribunal do Júri, por exemplo, é dever do promotor público convencer os jurados de que o acusado de homicídio é culpado. Por isso, chamá-lo de assassino, mesmo não havendo condenação, faz parte do rito”.

“O advogado tem o Estatuto para ampará-lo e o Código de ética para impor limites à atuação. Cabe ao profissional aplicar as regras”, completa Mingrone.

Caso concreto

O caso que chegou ao TST trata de ofensas ocorridas durante audiência na 8ª Vara do Trabalho de Belém (PA). Lá tramita uma ação movida por um engenheiro contra sua antiga empregadora. Após a demissão sem justa causa, o trabalhador pediu na Justiça o pagamento de horas extras, salário retido, adicional de periculosidade, entre outras parcelas do contrato de emprego.

Embora a causa da demissão não fosse objeto da demanda, a empresa afirmou em sua contestação que, na condição de gerente geral, o engenheiro teve “conduta irregular e ímproba”.

Segundo a acusação, o trabalhador “estava apenas à cata de auferir ganhos fáceis e ilícitos; que sem autorização valia-se de material, equipamentos e pessoal para empreender serviços estranhos à empresa, inerentes de contratações de ordem particular, fazendo concorrência desleal com o empregador”.

Os ataques levaram o trabalhador a ingressar com outra ação, reivindicando indenização por danos morais. A primeira instância fixou a indenização em cinco vezes o valor do salário recebido pelo trabalhador. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará).

No TST, o entendimento foi de que empresa que ofende reputação de empregado durante audiência judicial, tem de indenizar o trabalhador por danos morais. A Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Pará que resultou na condenação da Intec — Instalações Técnicas de Engenharia.

Para o TST, a empresa deve ser responsabilizada pela ofensa do seu advogado ao empregado “porque o advogado agiu em nome da empresa, com poderes que lhe foram outorgados como seu representante em juízo”, decidiu.

RR 719.570/2000.7


Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 25 de dezembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

27/12/2005 15:58 Advogado Trabalhista (Advogado Assalariado)
É uma pena a posição adotada pelos Magistrados....
É uma pena a posição adotada pelos Magistrados. Certo que a urbanidade é dever de toda a sociedade, o que nao justifica qualquer tratamento ofensivo por quem quer que seja. Entretanto, no caso, entendo que nada teria ocorrido que uma maneira de expressar a indignação da empresa quanto aos pedidos do reclamante na ação trabalhista e, ainda que nada tenha sido provado pela ré, de longe haveria que se cogitar em danos morais. Ademais, sábias foram as palavras do Ilustre colega João Bosco, com as quais concordo plenamente. Ressalvo, com grande tristeza, como atuante na área trabalhista, que talvez o cerne do problema, salvo melhor juízo, ocorre tão somente na cultura paternalista da Justiça do Trabalho; essa sim, que presa na infundada e ultrapassada tese da hipossuficiência do trabalhador, demanda séria mudança.
25/12/2005 23:42 Julius Cesar (Bacharel)
Lamentável a decisão judicialdo TST. O advogado...
Lamentável a decisão judicialdo TST. O advogado e o deputado no exercício de suas profissões tem imunidades previstas em lei. As possíveis ofensas proferidas em juízo não constituem ilícito penal , civil ou administrativo. A prevalecer este entendimento a profissão de advogado terá perdido a sua maior garantia - o de defender seu cliente de forma ampla e irrestrita.
25/12/2005 13:38 João Bosco Ferrara (Outros)
A decisão que condena a empresa ou o advogado a...
A decisão que condena a empresa ou o advogado a indenizar por dano moral em função de palavras proferidas em audiência ou na tribuna é simplesmente absurda. A imunidade prevista no Estatuto da Advocacia tem sua razão de ser. No foro, a liberdade de expressão não pode ter limites, sob pena de se impedir o defensor de exercer o direito constitucional de ampla defesa, o qua pressupõe a liberdade de formular teses que muitas vezes não são agressivas e até injuriosas, pois não se pode afirmar certas proposições no exercício da defesa e dos interesses do cliente pensando em fazê-lo sem ofender a parte contrária. É bom que se diga, as partes são contendores, possuem interesses antagônicos, conflitantes. Num conflito, a manifestação da defesa não pode cingir-se a peias vernaculares a não ser a limitação do uso de palavras de baixo calão. Mas isso não significa que não se possam fazer afirmações que acrimoniosas e ofensivas. Do contrário, a ampla defesa restará irremediavelmente comprometida, e o advogado que elaborá-la pensando em não ofender a parte contrária poderá estar prestes a incorrer em patrocínio infiel. Importa ressaltar, como dizia Franklin Roosevelt, "ninguém pode ser ofendido sem o próprio consentimento". No Brasil isso é particularmente interessante, pois o povo brasileiro tem o vezo de levar tudo para o lado pessoal. Qualquer coisa que se diga objetiva e friamente será interpretada pelo interlocutor como ofensa moral, e aquele que proferiu a falseada injúria será implacavelmente rotulado de rude e arrogante. Vícios de um povo inculto e ignorante. Como os nossos juízes são extraídos do povo, não se pode esperar deles atitude diversa. A verdade, nua e crua, é que há muitas formas de se afirmar que um litigante age maliciosamente como "improbus litigator". Todas elas podem ser reputadas injuriosas, principalmente se não ficar provado nos autos a alegada litigância de má-fé. O mesmo ocorre quando se atribui a algum litigante a prática de delito previsto no Código Penal. Haverá calúnia nesses casos? Penso que não. Não se pode amordaçar a advocacia. O debate que se desenvolve no foro deve ser considerado um momento à parte, onde se exercita a liberdade de expressão do modo mais pleno e amplo, sem os grilhões que aferram outras atividades, pelo simples fato de que as pessoas ali estão empenhadas numa disputa em que um sairá vencedor e ou outro derrotado. É ínsita à ampla defesa essa liberdade, sem a qual a defesa perde o predicado da amplitude desejada para ficar subordinada a uma limitação subjetiva que em nada interessa à distribuição da Justiça.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 02/01/2006.