Baixaria na tribuna

Ofensas em juízo garantem indenização por danos morais

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25 de dezembro de 2005, 6h00

Ofensas proferidas em juízo não podem ser enquadradas como exercício regular do direito de defesa. Com este entendimento, a 4ª. Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa a pagar indenização por danos morais a um trabalhador tratado pelo advogado no tribunal de maneira considerada ofensiva no tribunal.

Durante a sustentação oral, o advogado disse que o trabalhador, estava no tribunal apenas para “auferir ganhos fáceis e ilícitos” e que tinha “conduta irregular”. As ofensas, que fugiam dos limites do processo, levaram a parte a ingressar com ação de indenização por danos morais.

Casos como este acontecem com freqüência nos juízos espalhados pelo Brasil, explica o advogado civil e trabalhista Marcus Vinícius Mingrone. Amparados pelo Estatuto da OAB, os advogados acabam se excedendo e extrapolam o limite da ação.

Assim, nos processos trabalhistas e nas ações civis quem responde pelo excesso do advogado é a parte que o contratou, não importando o tamanho da ofensa ou para quem ela foi dirigida.

Ou seja, no exercício da profissão, o advogado é inviolável em seus atos e manifestações (artigo 133 da Constituição Federal e artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da OAB). “Ainda assim, quando houver excessos da parte do advogado a pessoa ofendida pode pedir reparação e a empresa ou parte prejudicada por seu comportamento pode processá-lo”, observa Mingrone.

De acordo com Vinícius Mingrone,“tudo é uma questão de bom senso. No Tribunal do Júri, por exemplo, é dever do promotor público convencer os jurados de que o acusado de homicídio é culpado. Por isso, chamá-lo de assassino, mesmo não havendo condenação, faz parte do rito”.

“O advogado tem o Estatuto para ampará-lo e o Código de ética para impor limites à atuação. Cabe ao profissional aplicar as regras”, completa Mingrone.

Caso concreto

O caso que chegou ao TST trata de ofensas ocorridas durante audiência na 8ª Vara do Trabalho de Belém (PA). Lá tramita uma ação movida por um engenheiro contra sua antiga empregadora. Após a demissão sem justa causa, o trabalhador pediu na Justiça o pagamento de horas extras, salário retido, adicional de periculosidade, entre outras parcelas do contrato de emprego.

Embora a causa da demissão não fosse objeto da demanda, a empresa afirmou em sua contestação que, na condição de gerente geral, o engenheiro teve “conduta irregular e ímproba”.

Segundo a acusação, o trabalhador “estava apenas à cata de auferir ganhos fáceis e ilícitos; que sem autorização valia-se de material, equipamentos e pessoal para empreender serviços estranhos à empresa, inerentes de contratações de ordem particular, fazendo concorrência desleal com o empregador”.

Os ataques levaram o trabalhador a ingressar com outra ação, reivindicando indenização por danos morais. A primeira instância fixou a indenização em cinco vezes o valor do salário recebido pelo trabalhador. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará).

No TST, o entendimento foi de que empresa que ofende reputação de empregado durante audiência judicial, tem de indenizar o trabalhador por danos morais. A Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Pará que resultou na condenação da Intec — Instalações Técnicas de Engenharia.

Para o TST, a empresa deve ser responsabilizada pela ofensa do seu advogado ao empregado “porque o advogado agiu em nome da empresa, com poderes que lhe foram outorgados como seu representante em juízo”, decidiu.

RR 719.570/2000.7

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