Ação de danos morais por acidente de trabalho não prescreve
1. Introdução
Muito se tem discutido a respeito da prescrição da ação de reparação de dano moral decorrente de acidente do trabalho, especialmente após a entrada em vigência do novo Código Civil em 2002, e com a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 que expressamente atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações reparatórias de danos morais decorrentes da relação de trabalho[1] a polêmica acentuou-se ainda mais.
Existem em verdade três correntes a respeito da questão da prescrição das ações reparatórias de danos morais decorrentes de acidente do trabalho.
A primeira sustenta que sendo o dano originário da relação de trabalho ou emprego e tendo sido atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de reparação por danos morais e patrimoniais decorrentes dessa relação, o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação reparatória seria aquele previsto no inciso XXIX, do artigo 7º da Carta Maior.
Neste sentido o jurista mineiro Sebastião Geraldo de Oliveira[2] afirma que “a indenização por acidente do trabalho é também um direito de natureza trabalhista, diante da previsão contida no artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República de 1988, devendo-se aplicar, portanto, a prescrição de cinco ou dois anos prevista no inciso XXIX do mesmo artigo 7º”.
Do mesmo sentir Eduardo Fornazari Alencar[3] que citando Arnaldo Süssekind[4] e Raimundo Simão de Melo[5] argumenta que a partir do momento em que a Constituição expressamente coloca a indenização de dano moral decorrente do acidente do trabalho, quando requerida em face do empregador, como um direito do trabalhador, seja porque a controvérsia se dá necessariamente entre empregado e empregador e tem como objeto um fato do contrato de trabalho, que é o acidente, não se poderia deixar de reconhecer que a pretensão respectiva se revestiria um verdadeiro crédito resultante da relação de trabalho e por conta disso, a ação reparatória estaria sujeita ao prazo prescricional previsto no inciso XXIX, do artigo 7º da Carta da República.
A outra corrente defende o oposto, ou seja, tratando-se de ação de reparação de dano decorrente de ato ilícito, ou seja, baseada na responsabilidade civil, o prazo prescricional deve ser aquele previsto no artigo 206, inciso V do Código Civil, contado do evento danoso.
Para essa corrente, embora a ação de reparação de dano seja de natureza pessoal, a prescrição não ocorre no prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, na medida em que o artigo 206 estabelece prazos especiais para o ajuizamento desse tipo de ação.
Assim, se a ação de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho contém uma pretensão de natureza civil, embora o fato tenha acontecido no seio de uma relação de trabalho ou emprego, o prazo a ser aplicado é de três anos previsto no inciso V, do artigo 206 do Código Civil de 2002[6].
Há ainda, uma terceira corrente a qual empresto minha adesão afirmando que a ação seria imprescritível dado ao fato de tratar-se de ação de reparação de danos a direitos da personalidade que, por irrenunciáveis, o seu exercício não estar sujeito a prescrição, face aos termos do que disposto no artigo 11 do Código Civil e pela natureza do bem envolvido, ou seja, a personalidade, a dignidade do ser humano.
Neste pequeno artigo pretendo defender o acerto dessa terceira tese que pugna pela imprescritibilidade da ação reparatória de danos morais oriundos de acidente do trabalho.
2. Não incidência de prescrição das ações de reparação de danos morais decorrentes de acidente do trabalho
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Por Francisco das C Lima Filho
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