Estabilidade financeira

Gratificação só é incorporada ao salário depois de dez anos

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23 de dezembro de 2005, 9h51

A gratificação de função só pode ser incorporada ao salário do empregado quando for recebida por no mínimo dez anos seguidos. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que aceitou Recurso de Revista da Caixa Econômica Federal e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí), favorável a uma funcionária.

A concessão do recurso baseou-se na previsão da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme a jurisprudência, “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.

A trabalhadora recebeu a gratificação de função por período superior a sete anos, mas inferior aos dez anos mencionados pela Súmula 372. Mesmo assim, o TRT piauiense entendeu que o exercício do cargo de confiança ocorreu por um longo período e por isso, a vantagem deveria ser incorporada aos salários.

A CEF alegou no TST que a incorporação da vantagem em razão do exercício da função de confiança por menos de dez anos seria inviável. Além da ausência de respaldo na jurisprudência, a CEF frisou que a legislação trabalhista também não seria favorável à empregada.

O ministro Dalazen observou que o artigo 468, parágrafo 2º, da CLT assegura a possibilidade do empregador reverter o empregado ao exercício do cargo efetivo se, por qualquer motivo, a confiança deixa de existir. “Não há estabilidade no exercício da função de confiança em si”, resumiu o relator.

Para minimizar o efeito da regra legal, lembrou o ministro Dalazen, o TST passou a reconhecer a possibilidade de incorporação da gratificação paga por dez anos ou mais. A Súmula 372, explicou o relator, é fruto do entendimento de que o pagamento duradouro da gratificação traduz um ajuste tácito de salário, fato que a torna irredutível constitucionalmente.

Por isso, a trabalhadora não adquiriu o direito de agregar a gratificação ao salário. Para o relator, uma eventual flexibilização da jurisprudência resultaria num “subjetivismo” incompatível com a decisão judicial.

RR 1718/2001-003-22-00.1

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