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23 dezembro 2005
Benefício previdenciário
Doméstica desempregada tem direito a salário-maternidade
A empregada doméstica demitida mantém, pelo prazo de 12 meses, o direito a 120 dias de salário-maternidade. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que condenou a ex-patroa ao pagamento das verbas devidas pela dispensa da doméstica sem justa causa e determinou que o INSS pague o salário-maternidade.
A empregada ingressou com ação sustentando que a Constituição Federal impede a demissão, sem justa causa, “da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Por isso, ela pediu que a Justiça do Trabalho condenasse a ex-patroa ao pagamento dos salários até o nascimento da criança, além do salário-maternidade pelos 4 meses seguintes.
A patroa alegou que foi a doméstica quem pediu demissão, “pois não pretendia mais dormir no emprego”. A 47ª Vara do Trabalho negou o pedido da empregada que recorreu ao TRT-SP.
O juiz Rafael Pugliese Ribeiro, esclareceu que o salário-maternidade se trata de benefício previdenciário, previsto no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, e na Lei 8.213/91.
“Esse benefício não é devido pelo empregador doméstico, mas pela Previdência Social, a teor do disposto no artigo 73 da Lei 8.213/91. A empregada tem o prazo de até 90 dias após o parto para requerer o benefício de acordo com o artigo 71 da mesma lei”, explicou o relator.
“A empregada doméstica despedida não perde a condição de segurada antes do prazo previsto no artigo 15, da Lei 8.213/91, nem na pendência do benefício, nem quando já implementados os fatos aquisitivos do benefício na vigência do termo de filiação e cobertura do seguro social”, observou. Assim, dispensada, a doméstica mantém o direito ao benefício por 12 meses, a contar da data da última contribuição.
RO 01667.2005.047.02.00-5
Revista Consultor Jurídico, 23 de dezembro de 2005
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