Satisfação do credor

Credor pode desistir de execução sem que devedor concorde

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23 de dezembro de 2005, 10h03

O credor pode desistir da ação de execução mesmo que o devedor não concorde, já que a execução existe em proveito do credor. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que extinguiu a ação de execução do Banco do Brasil contra um casal.

O Banco do Brasil entrou com ação de execução por título extrajudicial contra João Bosco Filizzola e Gracinda Mendes Tavares Filizzola. Depois, pediu para desistir da execução, o que foi aceito em primeira instância. O juiz extinguiu a ação e os embargos pedidos pela devedora sem o julgamento do mérito, com base nos artigos 569 e 267, inciso VIII, do Código Processual Civil, impondo ao banco o pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 2 mil.

Porém, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais aceitou, por unanimidade de votos, o recurso do casal que queria ver julgado os embargos pedidos. O tribunal cassou a sentença e determinou o prosseguimento dos embargos. O entendimento foi que, se os embargos não envolvem apenas questões processuais, mas a questão material, o pedido de desistência da execução só pode ser acolhido após ser definido o valor do crédito, impugnado através dos embargos.

A decisão levou o Banco do Brasil a recorrer ao STJ, argumentando que o credor pode desistir do processo de execução em qualquer caso, independentemente da concordância do executado. Afirmou ainda que o parágrafo único do artigo 569 do CPC, introduzido pela Lei 8.953/94, apenas dispôs sobre os efeitos da desistência em relação à ação de embargos, mas manteve o princípio de que a execução existe para satisfação do direito do credor.

O relator, ministro Barros Monteiro, entendeu que o banco pode desistir da execução independentemente da anuência do devedor, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito, conforme dispõe o artigo 569 do CPC: “o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.”

Para o ministro, é diferente a situação dos embargos do devedor em relação à desistência da execução. “Se esses embargos versarem questão de natureza exclusivamente processual, serão eles também considerados extintos (artigo 569, parágrafo único, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil). Se, porém, cuidarem eles de questão relativa ao direito material, ou seja, da própria relação creditícia, a extinção dependerá da concordância do executado embargante (alínea ‘b’ do referido parágrafo único).” E continua: “o devedor é que, na forma do disposto no parágrafo único do indigitado art. 569 da Lei Processual Civil, pode opor-se à extinção dos embargos quando neles tiver suscitado questões de direito material”. Por isso, extinguiu o processo sem o julgamento do mérito.

Resp 489.209

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