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22 dezembro 2005
Divulgação é exceção
CPI pode divulgar dados sigilosos se houver necessidade
Se for necessário, CPI pode divulgar os dados obtidos com quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico. Este foi o entendimento do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal. Ele negou, na última segunda-feira (19/12), Mandado de Segurança para impedir a divulgação dos dados obtidos pela CPMI dos Correios com a quebra dos sigilos da empresa Stockolos.
Em sua decisão, o ministro citou jurisprudência do tribunal que afirma que “o ato autorizador da quebra não deve ser interpretado como uma licença para a divulgação indiscriminada e despropositada dos dados obtidos”. No entanto, ele lembrou decisão tomada pelo Supremo em um Mandado de Segurança.
No acórdão, os ministros entenderam que, quando necessário, os dados obtidos podem ser divulgados. “Achando-se configurada a necessidade de revelar os dados sigilosos, seja no relatório final dos trabalhos da CPI, seja para efeito das comunicações destinadas ao Ministério Público ou a outros órgãos do Poder Público, seja, ainda, por razões imperiosas ditadas pelo interesse social, a divulgação do segredo, precisamente porque legitimada pelos fins que a motivaram, não configurará situação de ilicitude”, decidiu o Plenário no acórdão citado por Joaquim Barbosa.
Segunda vez
Esta é a segunda vez que a Stockolos pede Mandado de Segurança ao Supremo contra ato da CPMI dos Correios. Em novembro, a empresa pediu liminar para que fosse impedida a quebra dos sigilos pela CPMI. O relator, ministro Joaquim Barbosa, indeferiu o pedido por entender que o requerimento da quebra estava bem fundamentado. Naquele pedido, no entanto, a Stockolos não fez referência à divulgação dos dados.
MS 25.720
Revista Consultor Jurídico, 22 de dezembro de 2005
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