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22 dezembro 2005
Crédito aprovado
BNDES deve liberar verbas para obras do metrô do Rio
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social deve liberar o crédito do contrato de financiamento para a conclusão das obras do metrô do Rio de Janeiro. A decisão é do ministro Marco Aurélio, relator da Ação Cível Originária do governo do estado.
A Secretaria do Tesouro Nacional alegava que só poderia autorizar a operação de crédito mediante declaração do BNDES de adimplência do estado do Rio perante a instituição. O BNDES, por sua vez, entendeu “não ser cabível” a exigência da certidão como condição para a aprovação da renegociação. E acrescentou que o estado do Rio de Janeiro tem feito os pagamentos e não consta registro de débito no Cadip — Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público.
O ministro lembrou que o Banco Central retirou do Cadip os registros de inadimplência do estado do Rio, referentes a débitos provenientes dos financiamentos do BNDES.
Diante desse impasse, o estado do Rio ajuizou a Ação Cível Originária pedindo ao Supremo determinasse ao banco a liberação das parcelas do financiamento “indevidamente retidas”, sob pena de aplicação de multa pessoal de, no mínimo, R$ 100 mil por dia, às autoridades que impedissem tal liberação. O estado informou que as obras no metrô da capital já estão na etapa final, com 80% do trabalho feito.
Para o ministro Marco Aurélio, “o óbice apontado no caso, relativamente à liberação das parcelas do refinanciamento formalizado em 2003, não subsiste, valendo notar que o Estado vem honrando as amortizações”.
O ministro determinou ao BNDES que procedesse à liberação das parcelas, “viabilizando-se, com isso, conclusão de obra imprescindível ao bem-estar da população daquele Estado”.
Leia a decisão
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 720-9 RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AUTOR(A/S)(ES): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A/S): PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA E OUTRO(A/S)
RÉU(É)(S): UNIÃO
ADVOGADO(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – LIMINAR DEFERIDA E REFERENDADA – CONCRETUDE. FINANCIAMENTO – ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ADIMPLÊNCIA PERANTE O
CADIP – LIBERAÇÃO – AMORTIZAÇÕES EM DIA – LIBERAÇÃO DE PARCELAS RETIDAS – IMPROPRIEDADE.
À folha 437 à 441, proferi a seguinte decisão:
SUPREMO – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – ALCANCE – SITUAÇÃO AMBÍGUA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ESCLARECIMENTOS.
À folha 371 à 373, prolatei a seguinte decisão:
SUPREMO – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – ALCANCE – SITUAÇÃO AMBÍGUA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ESCLARECIMENTO.
1. O Estado do Rio de Janeiro, mediante a peça de folha 364 a 379, requer seja determinado ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda e ao Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES que se abstenham de considerar o requerente como inadimplente, procedendo o BNDES ao imediato repasse de verbas indevidamente retidas, referentes ao contrato de financiamento para a conclusão das obras do metrô na cidade do Rio de Janeiro, em fase final de execução e com oitenta por cento do trabalho já realizado, sob pena de imposição de multa pessoal, em valor, a ser arbitrado, não inferior a cem mil reais por dia.
Em síntese, a peça consigna que o Plenário, em 31 de agosto de 2005, referendou a liminar deferida na Ação Cautelar nº 231-1, em apenso, para “excluir da base de cálculo relativa à Lei nº 9.496/97 a receita prevista no § 1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 31/2000”. O Banco Central do Brasil observara a decisão, afastando a inscrição do Estado do Rio de Janeiro no Cadip, tendo em conta débito já renegociado com o BNDES, que, entrementes, estaria, conforme os ofícios de folhas 302 e 303 e 328 a 330, a recusar-se a atender ao pronunciamento desta Corte, entendendo não repercutir no respectivo âmbito. Alude o Estado a declaração do Presidente do BNDES, Senhor Guido Mantega, veiculada no jornal eletrônico Globo Online em 3 de agosto de 2005, no sentido de que a liminar tenderia a cair, ante o inadimplemento.
2. A esta altura, a decisão proferida na cautelar está endossada pelo Plenário. Assim, não há como ter o Estado do Rio de Janeiro como inadimplente quanto à dívida consolidada, no que, para a apuração da denominada Receita Líquida Real – RLR, fora incluída parcela prevista no § 1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e que, pelo preceito, mostra-se vinculada ao Fundo de Combate à Pobreza. O que assentado repercute no mundo jurídico, tendo em vista a União e órgãos da administração direta e indireta a ela vinculados, não cabendo postura que configure verdadeiro drible, a desmerecer o fato de se viver em um Estado Democrático de Direito e colocar em plano secundário princípios concernentes à Federação, às balizas republicanas.
Revista Consultor Jurídico, 22 de dezembro de 2005
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