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21 dezembro 2005
Limites da pena
STJ dá progressão de regime a condenado por crime hediondo
A Lei dos Crimes Hediondos foi um passo atrás na história do Direito Penal brasileiro. A norma terminou por ignorar importantes princípios como o da igualdade de todos perante a lei, o da individualização da pena e o da reabilitação do condenado.
Com esse entendimento, por maioria de votos, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus que garante o direito de progressão de regime prisional ao chileno Maurício Hernandez Norambuena. Ele é acusado de ser o líder do seqüestro do publicitário Washington Olivetto.
Norambuena foi condenado a 30 anos de reclusão, por extorsão mediante seqüestro, tortura e formação de quadrilha ou bando. Com base na Lei dos Crimes Hediondos, a Justiça havia determinado que a pena fosse cumprida integralmente em regime fechado.
A decisão do STJ foi estendida a outros três seqüestradores: ao chileno Alfredo Augusto Caneles Moreno e às argentinas Karina Germano Lopez e Maite Analia Bellon. O STJ acatou recurso que reclamava do regime imposto.
Para a defesa, o regime integralmente fechado seria incompatível com os princípios da humanidade da punição, da individualização e da função ressocializadora da pena.
Segundo a decisão dos ministros da 6ª Turma do STJ, as penas devem visar à reeducação. A história da humanidade teve, tem e terá compromisso com a reeducação e com a reinserção social do condenado. Se fosse de outro modo, a pena estatal estaria fadada ao fracasso. Votaram os ministro Hélio Quaglia Barbosa (relator), Nilson Naves, Paulo Gallotti e Paulo Medina. O relator foi voto vencido. A maioria seguiu a tese do ministro Nilson Naves.
“De tão ilegítima, de tão ilegal, de tão insensata, de tão chocante e de tão inconstitucional que é em algumas de suas disposições, a Lei 8.072, quando escapa da incompatibilidade entre normas infraconstitucionais e constitucionais, é um diploma que só pode ser visto como aqueles de interpretação estrita, tal como são de interpretação estrita, na feliz lembrança de Maximiliano, as disposições que restringem a liberdade humana”, afirmou em seu voto o ministro Nilson Naves.
Da decisão do STJ, cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal. A competência deixaria de ser do Ministério Público de São Paulo e passaria para o Ministério Público Federal. Se a decisão for mantida, os presos poderão conseguir, no caso de bom comportamento, o benefício da liberdade parcial entre o final de 2006 e o início de 2007.
A Lei de Crimes Hediondos veta a concessão de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória para os casos de crimes graves — entre eles extorsão mediante seqüestro e tortura — e a progressão de regime prisional. Ou seja, de acordo com a lei, Norambuena e os demais acusados teriam que cumprir os 30 anos em regime fechado.
“Há maus momentos legislativos aqui e ali, um desses foi o da lei que dispõe sobre os denominados crimes hediondos, lei proveniente de um desses tristes momentos da dogmática penal”, afirmou o ministro Nilson Naves. Para ele, a Lei dos Crimes Hediondos é um diploma de interpretação estrita.
“Já há muito tempo o ordenamento jurídico brasileiro consagrou princípios como o da igualdade de todos perante a lei e o da individualização da pena”, completou o ministro para justificar a concessão do HC.
O publicitário Washington Olivetto foi seqüestrado em dezembro de 2001 e ficou 53 dias no cativeiro. Quatro homens e duas mulheres — todos estrangeiros — foram presos e condenados a 30 anos por seqüestro, tortura e formação de quadrilha. O seqüestro é crime hediondo e a tortura delito equiparado aos crimes graves.
Segundo o voto do ministro Nilson Naves, a Lei de Crimes Hediondos fere a Constituição Federal porque adota critérios diferentes na aplicação da pena — a lei prevê mais rigor nos crimes hediondos do que nos delitos comuns — e também não permite a reeducação e a ressocialização dos condenados.
“Em bom momento e em louvável procedimento, o legislador de 1984 editou proposição segunda a qual a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva e com a transferência para regime menos rigoroso”, justificou o ministro.
A extensão do benefício ao chileno Alfredo Augusto Caneles Moreno e às argentinas Karina Germano Lopez e Maite Analia Bellon (que se identificou como Marta Ligia Mejia) foi concedida no último dia 13. No caso, a defesa não pleiteou a concessão para dois outros condenados: os chilenos Marco Rodolfo Rodrigues Ortega e Willian Gaona Becerra.
É controversa a concessão de benefícios nos casos de crimes hediondos. A lei, em vigor desde 1990, hoje é alvo de contestações nos tribunais superiores. O direito à progressão da pena nesses crimes é motivo de pedido de Habeas Corpus no Supremo, que ainda não foi julgado.
RDD
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2005
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Tem muito inocente preso. Isso ninguém comenta....
Depois de ter sido roubado após voltar de um ve...
O Direito não é mesmo "surpreendente"? Após 15 ...
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