Cargo mantido

Parente de procurador consegue liminar para não ser exonerado

Autor

21 de dezembro de 2005, 18h46

Um assessor de procurador de Justiça que seria exonerado por ser parente de terceiro grau de membro do Ministério Público gaúcho obteve liminar que o mantém no cargo. A decisão é do desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, do 2º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O desembargador entendeu que como não existe relação de subordinação entre os parentes, o servidor deve ser mantido no cargo até o julgamento do mérito da questão. Segundo Pacheco, os atos expedidos pelo Conselho Nacional do Ministério Público não têm força de lei.

O servidor Thiago Tweedie é parente de terceiro grau do procurador de Justiça Edgar Luis Tweedie, da 14ª Procuradoria Criminal. Tiago seria demitido no dia 12 de janeiro de 2006 de acordo com o provimento 53/2005 do MP, que cumpre Resolução 1/05 do CNMP. Por isso o advogado do servidor Lucas Cassiano, do Cassiano & Maciel Advogados Associados, entrou com pedido de Mandado de Segurança.

O CNMP, no entendimento do desembargador, só pode expedir atos regulamentares ou recomendar providências para zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público. Segundo ele, o regimento contra o nepotismo fere as normas constitucionais e infraconstitucionais “afrontando, com isso, o princípio da legalidade”.

Segundo o desembargador, a Constituição Estadual diz que os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consagüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau. E que a limitação ao segundo grau de parentesco também aparece nas Leis Orgânicas dos Ministérios Públicos Estadual e da União, bem como as Leis Estaduais 11.722/02 e 11.983/03.

Leia a íntegra da decisão

MANDADO DE SEGURANÇA – SEGUNDO GRUPO CÍVEL

Nº 70013809330 – PORTO ALEGRE

DECISÃO

Vistos.

Recebo a inicial.

Recordo que se trata de mandado de segurança preventivo impetrado por … contra ato do PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA que está para exonerá-lo do cargo de Assessor de Procurador de Justiça – CC-10, com base na Resolução nº 1/2005, do Conselho Nacional do Ministério Público e no Provimento nº 53/2005.

Alegou que possui parentesco em terceiro grau com …, membro do Ministério Público, classificado na 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, em relação ao qual não está subordinado, uma vez que exerce suas funções junto à 6ª Procuradoria de Justiça Cível. Sustentou que havia evidente lesão a direito líquido e certo, amparado pelo art. 20, §§ 4º e 5º, da Ce-89; 72 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público; 293 da Lei Orgânica do Ministério da União e, ainda, 4ºA e 4ºB do Estatuto do Ministério Público Estadual, acrescentados pela Lei-RS nº 11.722/02 e 4ºC, acrescentado pela Lei-RS nº 11.983/03. Por fim, alegou que o Conselho Nacional do Ministério Público possuía competência para expedir atos regulamentares para promover o controle externo do Ministério Público, atos de hierarquia inferior às leis.

Transcreveu doutrina acerca das diferenças entre as leis e os atos regulamentares, evidenciando, em especial, o caráter geral das primeiras em oposição à regulamentação de situações concretas dos atos expedidos pelo referido órgão constitucional. Invocou o princípio da separação dos poderes, postulou a concessão da medida liminar, de modo a abster-se o impetrado de exonerá-lo até o julgamento definitivo do mandamus e, ao final, a procedência do pedido, determinando a sua permanência no cargo de Assessor de Procurador de Justiça.

É o relatório.

Defiro o pedido liminar, uma vez que se encontram presentes os requisitos à sua concessão.

Inicialmente, verifico que o impetrante é servidor público estadual, ocupante do cargo em comissão de Assessor da Procuradoria de Justiça – CC-10, parente em terceiro grau de membro do Ministério Público (fl. 26). Ocorre que em virtude do Provimento nº 53, de 07Dez05, expedido pelo Procurador-Geral de Justiça, Dr. Roberto Bandeira Pereira, está prestes a ser exonerado de seu cargo, consoante rezam os arts. 1º e 7º do referido provimento, in verbis:

Art. 1º – É vedada a nomeação ou designação para cargos em comissão, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, de cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive, de membros da Instituição, observado, quanto à colateralidade, o que dispõe os artigos 1.592 e 1.595 do Código Civil Brasileiro.

Art. 7º – Os atuais ocupantes de cargos em comissão em desacordo com o previsto no artigo 1º do presente provimento serão exonerados até o dia 12 de janeiro de 2006.

Entretanto, os dispositivos do ato regulamentar destoaram das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam da matéria, afrontando, com isso, o princípio da legalidade, a saber:

Constituição Estadual:

Art, 20 – A investidura em cargo ou emprego público assim como a admissão de empregados na administração indireta e empresas subsidiárias dependerão de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 4º – Os cargos em comissão destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento.

§ 5º – Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau.

Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP)

Art. 72 – Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.

LC nº 75 (Lei Orgânica do Ministério Público da União)

Art. 293 – Ao membro ou servidor do Ministério Público da União é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.

Lei-RS nº 11.722/02

Art. 2º – Acrescenta ao Título I – Disposições Preliminares – da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 – Estatuto do Ministério Público, os artigos 4ºA e 4ºB com a seguinte redação:

Art. 4º – Aos membros do Ministério Público é vedado:

VI – manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

Lei-RS nº 11.983/03

Art. 4º – C – É vedada a nomeação, no âmbito do Ministério Público, de cônjuges ou companheiros e de parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça, para os cargos em comissão do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça.

Por outro lado, a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional do Ministério Público, consoante o inciso I do § 2º do art. 130A da CF-88, não tem força de lei, sendo-lhe autorizado expedir atos regulamentares ou recomendar providências no dever de zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público. O regramento constitucional, portanto, manteve a reserva legal acerca da organização e do funcionamento da instituição, conforme reza o art. 127, § 2º, da CF-88.

Diante da verossimilhança das alegações do impetrante acerca da ilegalidade do ato expedido pelo impetrado e da urgência de sustar o ato de exoneração, que está em vias de efetivação até 12Jan06 (art. 7º do Provimento nº 53/05), defiro a liminar almejada, ao efeito de determinar que o impetrado se abstenha de praticar o ato de exoneração do impetrante, mantendo-se no cargo de Assessor de Procurador de Justiça – CC-10 até o julgamento definitivo do mandamus.

Intime-se.

Notifique-se a autoridade impetrada, assegurando-lhe o prazo para prestar informações.

Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para que seu ilustrado agente lance parecer.

Porto Alegre, 19 de dezembro de 2005.

Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, relator.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!