Justiça impede assinatura de contratos da telefonia fixa
Está suspensa por 30 dias a assinatura dos contratos de concessão entre a Anatel — Agência Nacional de Telecomunicações e as concessionárias de serviço público de telefonia fixa. A determinação é do juiz Antonio Corrêa, da 9ª Vara da Justiça Federal no Distrito Federal, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O juiz acatou os argumentos da advogada Flávia Lefèvre Guimarães — que representa os engenheiros Ruy Bottesi e Marcelo Peral Rengel na Ação Popular — de que a Anatel deixou de editar normas importantes do contrato de concessão como a da conversão do pulso para minuto, que acarretou um aumento real na conta mensal do consumidor.
Segundo o juiz, também não foram feitas regulamentações importantes para a concorrência, como a portabilidade numérica, ou seja, a possibilidade de o consumidor mudar de operadora sem precisar mudar o número do telefone. Também ficou esperando regulamentação o plano de competição de mercado, além de modificar cláusulas do contrato como a do reajuste da assinatura básica, que permite um aumento real todos anos de até 5% além da correção monetária.
De acordo com Flávia Lefèvre Guimarães, a Lei Geral de Telecomunicações prevê o encerramento do processo de privatização em dezembro de 2005 e prorroga as concessões pelo prazo de 20 anos. Porém, em julho de 2003, a Anatel baixou resolução com a minuta do contrato e depois não houve mais regulamentação, sustenta a advogada.
A primeira instância havia determinado suspensão da assinatura do contrato por 90 dias. A Brasil Telecom recorreu TRF da 1ª Região e conseguiu modificar a liminar apenas no que diz respeito ao prazo de suspensão de assinatura do contrato, que caiu para 30 dias.
Com a decisão, a Anatel terá 30 dias para regulamentar os pedidos da Justiça. A decisão impede a Anatel de conceder às empresas de telefonia prazo para a adequação técnica — o prazo dado pela agência foi agosto de 2006. A multa, em caso de descumprimento, é de R$ 10 mil por dia. A liminar tem eficácia em todos os estados de atuação da Brasil Telecom.
“Se consumada a prorrogação, outorgando-se concessões pelo prazo de 20 anos com as cláusulas referidas, estará criada situação irreversível porque surgirão direitos a favor das concessionárias em detrimento dos consumidores que são milhões e que não terão respeitado o seu direito de receber o serviço público universalizado, com as tarifas módicas e com os ganhos que a lei estabelece, sempre visando com a concorrência a redução dos custos da telefonia”, disse o juiz.
Procurada pela revista Consultor Jurídico a assessoria de imprensa da Anatel disse que não comenta a decisão, mas afirmou que a agência vai recorrer.
Leia a liminar da primeira instância
DECISÃO LIMINAR Nº 183 2005-A
PROCESSO Nº 2005.34.00.036751-9
JUIZ FEDERAL: ANTONIO CORREA
AÇÃO POPULAR
REQUERENTE: RUY ROBERTO OLIVEIRA BOTTESI E MARCELO PERAL RENGEL
REQUERIDOS: ANATEL – AGÊNCIA NAC. DE TELEC. E OUTROS
DECISÃO
1. Cidadãos brasileiros que se identificam as fls 47/48 e 50, provocam a jurisdição deste Juízo Federal através da presente Ação Popular Constitucional cuja pretensão está consubstanciada com os pedidos primeiro em sede liminar de “(1) suspender a decisão que adiou a data para o cumprimento pelas concessionárias de proceder a medição por minuto e discriminar as chamadas locais ... para que ocorram a partir de 1 de janeiro de 2006, e (2) sejam expurgadas da clausula 12 dos novos contratos de concessão o percentual de 5% (cinco por cento) facultados as concessionárias a serem aplicadas sobre o reajuste da assinatura básica permitindo-se apenas a aplicação do índice de correção monetária e, no mérito, julgada procedente a ação para ser declarada nula, ex tunc, a decisão do Conselho Diretor da Anatel que prorrogou para agosto a obrigatoriedade das concessionárias de discriminarem as chamadas locais, determinando a restituição em dobro, dos pulsos excedentes aos consumidores dos serviços e (2) sejam declaradas parcialmente nulas a cláusula 12 do contrato de concessão, expurgando-se os 5% (cinco por cento) que podem ser aplicados sobre a assinatura básica mantendo-se apenas a correção monetária e a cláusula 11.2. determinando-se a obrigatoriedade de oferecimento de Planos Alternativos, bem como a obrigatoriedade de manutenção da contratação destes até que o consumidor se manifeste pela rescisão do contrato ou lhe dê causa” (fls. 44/45).
2. A Ação Popular Constitucional é garantia individual do cidadão, que pode ser manejada validamente com base no comando inscrito no artigo 5º, inciso LXXII da Carta Magna, que se refere “qualquer cidadão é parte legítima para propor a ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural....”.



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Por Maria Fernanda Erdelyi
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