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21 dezembro 2005

Tempo de descanso

Férias para domésticos é de 20 dias úteis, afirma TST

Empregados domésticos têm direito a 20 dias úteis de férias, previstos na Lei 5.859/72, e não aos 30 dias corridos determinados pela CLT para os demais trabalhadores. Ao assegurar o direito a férias anuais aos domésticos, a Constituição de 1988 não quantificou o período nem remeteu à lei dos anos 70. Na prática, a diferença entre as duas formas de contagem é de dois dias a menos para os domésticos.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para os ministros, se há uma diferença legal entre as férias dos domésticos e as dos demais trabalhadores, e a Constituição de 1988 não adotou nenhum dos dois, é sinal de que continua vigente a regra da Lei 5.859/72.

“O fato de o constituinte não haver quantificado o período de férias revela um silêncio eloqüente, que recepciona, frente à nova ordem constitucional, os estatutos próprios de cada espécie de trabalhador, naquilo em que quantificam as férias. Assim, não se pode aplicar ao doméstico o artigo 130, I, da CLT (30 dias corridos), uma vez que dispõe de estatuto próprio (Lei 5.859/72, artigo 3º)”, afirmou o redator do acórdão, ministro Ives Gandra Martins Filho.

No caso julgado pelo TST, o empregado (já morto) exercia a função de vigia da casa e, de acordo com os autos, trabalhava durante as férias, domingos e feriados. Por esse motivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) garantiu ao espólio do trabalhador o direito de receber remuneração em dobro pelos períodos de descanso não usufruídos.

No recurso ao TST, a empregadora argumentou, entre outros pontos, que o empregado trabalhou durante as férias, mas recebeu o dinheiro equivalente ao período. A ex-patroa do vigia também argumentou que o período de férias deveria ser 20 dias úteis e não 30 dias corridos.

O recurso foi aceito somente em relação ao período de férias (20 dias úteis e não 30 corridos). As demais condenações determinadas pela segunda instância não sofreram alterações.

O argumento da defesa da empregadora de que a chamada “venda das férias” impediria o empregado de pedir novo pagamento perante a Justiça do Trabalho não chegou a ser apreciado pelo TST. Isto porque o TRT paranaense já havia entendido que não ficou provado o pagamento das férias além do salário mensal.

Voto vencido

O relator originário do recurso, ministro Barros Levenhagen, considerou que diante do silêncio da Constituição, deve-se adotar o período que melhor favorece o empregado, ou seja, os 30 dias corridos previstos na CLT. O ministro Ives Gandra Martins Filho divergiu do relator e foi acompanhado pelo ministro Milton de Moura França, passando, com isso, a redator do acórdão.

RR 13.145/2000-652-09-00.8

Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

11/05/2007 11:34 Aldilene Fernandes Soares (Advogado Autônomo - Criminal)
A lei 11.324/06 alterou a lei 5.859/72, concede...
A lei 11.324/06 alterou a lei 5.859/72, concedendo ao empregado doméstico 30 dias de férias, tal qual a CLT, portanto, este artigo está desatualizado.
21/12/2005 17:24 Jorge Lima (Prestador de Serviço)
Cumpre lembrar, não obstante as disposições leg...
Cumpre lembrar, não obstante as disposições legais mencionadas no artigo, que o Brasil, por meio do Decreto n° 3.197/99, promulgou a Convenção n° 132 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre “Férias Anuais Remuneradas”, revista e concluída em 1970. Dessa forma, a Convenção mencionada também integra o conjunto de normas que regem o instituto jurídico das férias, extraindo-se daí a regra de que nenhum trabalhador empregado no Brasil poderá usufruir um período de descanso de férias inferior a 30 (trinta) dias. Como bem observado pelo insigne Juiz do Trabalho Dr. Homero Batista Mateus da Silva: “No Instrumento de Depósito de Ratificação da Convenção Internacional, como lhe era exigido, o Brasil avisou à Organização Internacional do Trabalho que haverá, sempre, com trinta dias as férias, observando, por conseguinte, regra mais favorável ao trabalhador. Avisou-lhe, também, que não pretende discriminar o trabalhador urbano do rural. (Para aqueles inconformados com possível excesso de repouso remunerado encontrado na lei brasileira, não custa informar que a Suécia ratificou a Convenção mediante a concessão de trinta e cinco dias de férias anuais, enquanto que a Suíça concede vinte e oito dias para os maiores de vinte anos e trinta e cinco dias para os menores.) Considerando que o Brasil não apresentou ressalvas quanto à concessão de trinta dias para as férias anuais, para todas as categorias, a vetusta regra dos vinte dias úteis de férias para o empregado doméstico, encontrada no artigo 3º da Lei 5859/1972, pode ser desconsiderada. Já em desuso na prática, trata-se de norma cronologicamente anterior à presente Convenção, cujas ressalvas devem ser expressas e fundamentadas. Da maneira como o país se posicionou, não sobra espaço para períodos menores de férias ao empregado que teve prestação de serviços regular e contínua ao longo do ano” (SILVA, Homero Batista Mateus da. A discreta vigência da Convenção 132 da OIT sobre férias anuais remuneradas. In: [Internet] http://www.apatroaesuaempregada.com.br/Textos/artigo.htm [Capturado 12.Jul.2002].)

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