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21 dezembro 2005
Tempo de descanso
Férias para domésticos é de 20 dias úteis, afirma TST
Empregados domésticos têm direito a 20 dias úteis de férias, previstos na Lei 5.859/72, e não aos 30 dias corridos determinados pela CLT para os demais trabalhadores. Ao assegurar o direito a férias anuais aos domésticos, a Constituição de 1988 não quantificou o período nem remeteu à lei dos anos 70. Na prática, a diferença entre as duas formas de contagem é de dois dias a menos para os domésticos.
O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para os ministros, se há uma diferença legal entre as férias dos domésticos e as dos demais trabalhadores, e a Constituição de 1988 não adotou nenhum dos dois, é sinal de que continua vigente a regra da Lei 5.859/72.
“O fato de o constituinte não haver quantificado o período de férias revela um silêncio eloqüente, que recepciona, frente à nova ordem constitucional, os estatutos próprios de cada espécie de trabalhador, naquilo em que quantificam as férias. Assim, não se pode aplicar ao doméstico o artigo 130, I, da CLT (30 dias corridos), uma vez que dispõe de estatuto próprio (Lei 5.859/72, artigo 3º)”, afirmou o redator do acórdão, ministro Ives Gandra Martins Filho.
No caso julgado pelo TST, o empregado (já morto) exercia a função de vigia da casa e, de acordo com os autos, trabalhava durante as férias, domingos e feriados. Por esse motivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) garantiu ao espólio do trabalhador o direito de receber remuneração em dobro pelos períodos de descanso não usufruídos.
No recurso ao TST, a empregadora argumentou, entre outros pontos, que o empregado trabalhou durante as férias, mas recebeu o dinheiro equivalente ao período. A ex-patroa do vigia também argumentou que o período de férias deveria ser 20 dias úteis e não 30 dias corridos.
O recurso foi aceito somente em relação ao período de férias (20 dias úteis e não 30 corridos). As demais condenações determinadas pela segunda instância não sofreram alterações.
O argumento da defesa da empregadora de que a chamada “venda das férias” impediria o empregado de pedir novo pagamento perante a Justiça do Trabalho não chegou a ser apreciado pelo TST. Isto porque o TRT paranaense já havia entendido que não ficou provado o pagamento das férias além do salário mensal.
Voto vencido
O relator originário do recurso, ministro Barros Levenhagen, considerou que diante do silêncio da Constituição, deve-se adotar o período que melhor favorece o empregado, ou seja, os 30 dias corridos previstos na CLT. O ministro Ives Gandra Martins Filho divergiu do relator e foi acompanhado pelo ministro Milton de Moura França, passando, com isso, a redator do acórdão.
RR 13.145/2000-652-09-00.8
Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2005
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