Juiz manda empresa pública demitir empregados terceirizados
A empresa pública de direito privado Codeplan — Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central deve demitir todos os funcionários terceirizados e está proibida de contratar novos empregados que não tenham feito concurso. A decisão, em liminar, é do juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, da 19ª Vara do Trabalho do Distrito Federal, que prevê multa de R$ 30 mil, por empregado terceirizado mantido na empresa.
O juiz aceitou a Ação Civil Pública do procurador do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), Valdir Pereira da Silva, que denunciou a existência de pelo menos 300 pessoas trabalhando sem concurso na Codeplan, por meio de pelo menos 12 empresas prestadoras de serviços, inclusive de informática.
De acordo com a sentença, a Codeplan terá 30 dias para dispensar os funcionários terceirizados da área de informática e fica proibida de promover qualquer intermediação na terceirização de atividades de outros órgãos.
No entendimento do juiz, desprezar a exigência de que os empregados devem ser concursados “viola os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade, além de não levar em consideração que a remuneração paga ao trabalhador do serviço público é fruto dos impostos recolhidos pelo cidadão, contribuinte que se vê impedido de pleitear, pela via legítima do concurso público e em iguais condições com os demais postulantes, trabalho digno, o que não pode ser de modo nenhum admitido.”
O juiz também determinou que seja providenciada pelo juízo a busca e apreensão, por mandado, da relação dos funcionários terceirizados, evitando que estes sejam mantidos. Para ele, as provas e os depoimentos demonstraram ser evidente que a empresa não apenas contrata funcionários terceirizados para trabalhar em seus quadros como também atuava, sem autorização legal, como verdadeira agenciadora de mão-de-obra para trabalhar em outros órgãos.
O juiz decidiu que os funcionários terceirizados devem ser demitidos, já que “não pode jamais permitir que a contratação de pessoal se faça por meio proibido, sem a observância dos princípios e exigências descritas pelo artigo 37 da Constituição Federal em vigor, que impõe como condição primeira para ingresso no serviço público o concurso público aberto a todos que preencham os requisitos mínimos para participar da seleção.”
Leia a íntegra da sentença:
Processo 1292-2005-019-10-00-0
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes autos à consideração de V. Exa.
Em 19/12/2005 (2ª f)
Jacqueline Paiva Rufino
Diretora de Secretaria da 19ªVara do Trabalho
Vistos, etc
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A ação foi ajuizada no dia 16 de dezembro de 2005( sexta-feira). Vieram-me conclusos os autos no dia 19 de dezembro de 2005, às 17:55 horas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou, por intermédio da Procuradoria do Trabalho da 10ª Região, ação civil pública contra a COMPANHIA DO DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN, objetivando seja determinado a esta última, em sede liminar e sem audiência da parte contrária, que cesse de imediato a contratação de pessoal sob a modalidade denominada de terceirização de mão-de-obra, não apenas no que toca às suas atividades finalísticas, que necessariamente deveriam estar sob os cuidados do seu pessoal efetivo, integrantes, portanto, de seu quadro permanente, como também das de meio, proibindo-a inclusive, de forma geral e abrangente, de fazer novas contratações sob modalidade ora encetada, que se dá por interposta pessoa.
Pugna também, em continuação, cesse ela de imediato a prática constante de disponibilizar o pessoal agregado sob a forma nefasta da terceirização a outros órgãos da administração local, além de residências particulares e oficiais, assim como seja providenciada, pelo juízo, a busca e apreensão, por mandado, da relação de pessoal admitido sob a modalidade ora versada, evitando-se com isso sejam adulterados pelas entidades envolvidas, de modo a frustar a atuação da justiça. Pugna, por fim, seja imposta multa, em caráter solidário, por descumprimento dos comandos liminares aqui repetidos à ré e ao administrador responsável pela perpetuação das práticas antes relatadas.
Sustenta pois o parquet, em defesa das pretensões que manifesta, que realizou, em razão de denúncias que chegaram ao seu conhecimento, dois procedimentos investigatórios nas dependências da ré e do Instituto Candango de Solidariedade - ICS, ocasião em que foram encontradas "...situações de inconstitucionalidades e ilegalidades que demonstram, insofismavelmente, o completo desrespeito ao art. 37, II, da Constituição Federal e contrariedade ao entendimento jurisprudencial cristalizado no Enunciado 331, do TST, nos moldes e limites a que antes se fez ampla menção.







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Por Adriana Aguiar
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