Calote municipal

Efeito multiplicador justifica corte de energia de município

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21 de dezembro de 2005, 11h55

Avaliando o risco multiplicador das liminares que obrigam a manutenção do fornecimento de energia a municípios inadimplentes, o ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça autorizou a Cosern — Companhia Energética do Rio Grande do Norte a cortar o fornecimento para o município de Antônio Martins (RN). Vidigal acatou o pedido da empresa para suspender decisão do TJ do estado que impedia o corte.

Segundo Vidigal, o efeito multiplicador das liminares é manifesto, e “poderá efetivamente causar sérios comprometimentos ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão realizado com a empresa requerente, colocando em risco a imprescindível manutenção e aprimoramento de todo o sistema de distribuição de energia elétrica envolvido”.

A companhia entrou com pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ argumentando que a impossibilidade de interromper o fornecimento de energia elétrica nos prédios públicos do município por falta de pagamento causa lesão à ordem e à economia públicas. Informa a companhia que o débito municipal já alcança R$ 400 mil, sendo que mais de 50% dessa dívida foi contraída após a concessão da liminar.

Argumenta a Cosern que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão está garantido na Lei 8.987/95, e, que a Lei 9.427/1996 permite expressamente a suspensão de energia elétrica a consumidor que preste serviço público. Alega, ainda, que a ação cautelar ajuizada pela prefeitura é um mecanismo para o não pagamento das contas, impondo à empresa um prejuízo médio de cerca de R$ 10 mil mensais. Para a concessionária, a inadimplência de vários municípios poderá comprometer a eficiência do serviço e ocasionar o aumento da tarifa para a coletividade.

Segundo o ministro Edson Vidigal, é de “saltar aos olhos o aumento significativo de liminares obrigando o fornecimento de energia elétrica pelas companhias energéticas a municípios sem a devida contraprestação pecuniária”.

Segundo entende o ministro, cabe à concessionária o devido fornecimento do serviço energia com qualidade em face da pontual contraprestação pecuniária dos consumidores. No entanto, o aumento crescente de liminares obrigando a Cosern a fornecer energia elétrica a consumidores de grande porte sem o devido pagamento, fatalmente comprometerá a sua receita, impossibilitando o cumprimento das obrigações por ela assumidas e os cuidados técnicos necessários à conservação e ao bom funcionamento da rede.

O ministro destacou, ainda, o fato de que, mesmo discutindo judicialmente a cobrança supostamente abusiva em contas de energia elétrica, vários municípios têm optado por pagar em juízo a quantia que entendem realmente devida à empresa concessionária, sem utilizar a via judicial como forma de assegurar o fornecimento de energia elétrica sem a devida contraprestação.

Baseando-se em entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ — responsável pelo julgamento das questões atinentes a Direito Público —, Vidigal concedeu em parte o pedido da empresa para suspender os efeitos da liminar concedida nos autos da Ação Cautelar 1031/04, em trâmite na Vara Única da Comarca de Martins, até o seu julgamento.

Portanto fica mantido o fornecimento de energia elétrica apenas em relação às unidades públicas cujo funcionamento não pode ser interrompido, sob pena de colocar em risco a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, como hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches.

SLS 216

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