Terra tomada

Usucapião no Paraná é inconstitucional, decide Supremo

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20 de dezembro de 2005, 14h27

O artigo da Constituição do estado do Paraná que prevê o usucapião é inconstitucional. A decisão é do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade. O relator do caso, ministro Carlos Velloso, entendeu que as normas são inconstitucionais por instituírem uma espécie de usucapião em bens públicos, contrariando o artigo 191 da Constituição Federal.

O artigo 191 da CF determina que: “aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.

O Supremo declarou inconstitucional o artigo 316, caput, e seus parágrafos 1º e 2º da Constituição do Paraná, bem como o artigo 44 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma carta. Os dispositivos prevêem que aquele que possuir terras estaduais por mais de 40 anos ininterruptos adquirirá o seu domínio, e dispõem sobre a propriedade mediante comprovação das cadeias dominiais.

ADI 3.438

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