Direção perigosa

Suspeita de embriaguez não é suficiente para anular seguro

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20 de dezembro de 2005, 14h24

Para se negar a pagar indenização por acidente, a seguradora precisa provar que o motorista estava bêbado. Não basta a suspeita de embriaguez. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros determinaram o envio do processo de uma segurada da Companhia de Seguros Minas Brasil para o Tribunal de Justiça mineiro, para prosseguir o julgamento sobre a perda do bem.

A questão foi definida em Recurso Especial apresentado por Daniela Mascarenhas Mourão Massaud Mesquita contra decisão da Justiça mineira que deu ganho de causa à Companhia de Seguros Minas Brasil.

Na ocasião, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais entendeu que, como a segurada se recusou a fazer o teste do bafômetro e apresentava sintomas de embriaguez ou de ingestão de substâncias tóxicas, a seguradora não era obrigada a indenizar a perda do bem. No acidente, ela bateu em quatro veículos que estavam estacionados.

No STJ, Daniela Mascarenhas alegou que não houve intenção de provocar o sinistro. A Minas Brasil contestou, argumentando não ser possível a análise do recurso porque as alegações da segurada não foram objeto de análise no Judiciário mineiro, além do que envolveria revisão de provas, o que não é possível ao STJ.

O relator do caso, ministro Aldir Passarinho, observou que o tema já foi analisado diversas vezes pelo STJ, com a conclusão sempre diversa do entendimento adotado pelo Tribunal mineiro.

Em precedente da própria 4ª Turma, os ministros definiram que, para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no artigo 1.454 do Código Civil, exige-se que o segurado tenha diretamente agido para aumentar o risco, o que não ocorreu neste caso.

O relator destacou que, apesar de constar no boletim de ocorrência que a segurada apresentava sintomas de embriaguez e se recusou a usar o bafômetro, nenhuma prova foi produzida para comprovar a quantidade de álcool no sangue. “Tampouco é afirmado, peremptoriamente, que a causa do acidente foi a embriaguez”, concluiu.

REsp 556.564

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