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19 dezembro 2005

Como empresa pública

Correios não podem demitir empregado sem justa causa

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tem privilégios de empresa pública e, por isso, não pode demitir empregado sem justa causa. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A questão ainda não tem consenso no TST. Além de dividir as Turmas, também não tem entendimento unânime na Seção de Dissídios Individuais.

De acordo com o relator do mais recente processo, ministro Luciano de Castilho Pereira, os privilégios assegurados à ECT — desde execução por precatório à imunidade tributária — justificam o ônus da garantia de estabilidade a seus servidores. Para o relator, a empresa não deve ter “tratamento híbrido”: ou há prerrogativa do ente público com ônus do ente público ou se confere status de empresa privada e os deveres da atividade privada.

O ministro Luciano de Castilho Pereira lembrou que o Supremo Tribunal Federal e o TST entendem que a ECT é beneficiada com os mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública. “Ora, se a ECT goza dos mesmos privilégios dos entes públicos, deve, também, arcar com os ônus decorrentes dessa condição, bem como sujeitar-se aos mesmos princípios que regem a Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal”, afirmou o relator.

A defesa da ECT alegou que a decisão de segunda instância que deu o direito à reintegração do empregado ofende o artigo 173 da Constituição. O dispositivo estabelece que as empresas públicas que exploram atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

Mas o relator manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo de que “no caso da ECT, devem ser observados os princípios constitucionais pertinentes aos atos administrativos. Portanto, o ato de dispensa do empregado deve ser motivado, sob pena de nulidade”.

De acordo com o processo, a empregada foi admitida por concurso público, mas tinha a relação de trabalho regida pela CLT. Para o TRT paulista, a demissão ocorreu por “ato desmotivado e arbitrário, desatendendo ao rigor do procedimento administrativo como garantia da ampla defesa, o que por si comprometeria não apenas a própria lisura do concurso público mas também o direito à ampla defesa”.

RR 22416/2002-900-02-00.1

Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

20/12/2005 16:38 allmirante (Advogado Autônomo)
Muito engraçado a tipificação "justa causa", ps...
Muito engraçado a tipificação "justa causa", pseudo-defesa do trabalhador criado por Mussolini, que jamais respeitou algum trabalhador, ou cidadão. Se "justa causa" motiva o início do contrato de trabalho, não havendo, obviamente, que tal evento se prove na justiça, o encerramento do contrato, por qualquer razão, também não diz respeito à sociedade. A vontade é "justa causa"! Na verdade o Judiciário, mercê de leis elaboradas a partir de seus lobbies, se intromete nas relações civis para expropriar de quem tem, em prol de si mesmo. Para tanto, colabora a "vítima".

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