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19 dezembro 2005
Relação de consumo
BB é condenado a pagar celular furtado em agência
O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 500 a um cliente que teve seu celular furtado da caixa coletora de objetos metais. A decisão é do juiz Bem-Hur Viza, do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, em Brasília. Cabe recurso.
Segundo os autos, o cliente teve de deixar seu aparelho de telefone celular em uma caixa coletora de objetos da agência para que pudesse passar pela porta giratória detectora de metais. Quando se lembrou de pegar o celular de volta, o aparelho havia sido levado.
O consumidor afirma ter procurado o gerente da agência bancária, que alegou não ser de sua responsabilidade o desaparecimento do aparelho de telefone. Em contestação, o Banco do Brasil negou a prática de qualquer conduta capaz de ensejar sua responsabilidade pelo ocorrido.
O juiz Ben-Hur Viza esclareceu que a relação contratual com as instituições financeiras qualifica-se como de consumo e está regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, o cliente se enquadra no conceito de consumidor e o Banco do Brasil no de fornecedor de serviço. Logo, para o juiz, a obrigação do banco de indenizar é respaldada pelo Código de Defesa do Consumidor.
“Ora, se o requerido exige que o aparelho de telefone celular seja depositado na caixa coletora, para que o consumidor tenha acesso ao interior da agência bancária, através de porta giratória com detector de metal, não é concebível que o consumidor, atendendo a rotina ditada pelo requerido, arque com o prejuízo da perda de aparelho celular furtado enquanto depositado em tal caixa coletora”, decidiu o juiz.
Processo 2005.11.1.003384-5
Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2005
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Concordo com a decisão do juiz, pois não só o b...
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