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16 dezembro 2005
Violação de direito
STF volta a abrandar Súmula para evitar violação de direito
Mais uma vez, o Supremo Tribunal Federal abriu exceção à Súmula 691 e analisou pedido de liminar em Habeas Corpus contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou o mesmo pedido, antes que essa corte julgue o caso no mérito. Nos últimos meses, os ministros mitigaram a Súmula ao menos outras quatro vezes, por entender que a regra não deve prevalecer frente a uma flagrante violação de direito.
Desta vez, o ministro Marco Aurélio concedeu HC para o estudante de Direito Gaby Boulos, acusado de abusar sexualmente de uma menina de 12 anos. Em 23 de novembro, o ministro do STJ Paulo Medina havia negado liminar por não vislumbrar constrangimento ilegal.
Em sua decisão, Marco Aurélio afirmou que possui “profunda reserva” com relação à Súmula 691. Para o ministro, uma vez considerada a “avalanche de processos”, não analisar o pedido de liminar e aguardar o desfecho da ação “para consertar-se a situação é passo incompatível com o Estado Democrático de Direito”.
Os ministros têm aberto exceções quando consideram a existência de constrangimento ilegal. O caso mais notório em que a força da Súmula foi abrandada é o de Flávio e Paulo Maluf, em que o Plenário do Supremo decidiu afastar a aplicação da jurisprudência da Corte.
Noutro caso, os ministros consideraram que a ação penal por crime fiscal contra um empresário, sem autuação da Receita Federal, era evidentemente inconstitucional e a trancaram sem esperar que o Superior Tribunal de Justiça analisasse o mérito do caso. Mesmo assim, resolveram, por maioria, manter a Súmula, deixando claro que aquele caso era excepcional. Por isso, o trancamento da ação penal foi decidido de ofício, ou seja, sem relação com os pedidos feitos no HC.
As decisões contra a Súmula 691, contudo, têm se tornado cada vez mais freqüentes. Ao analisar o pedido de Gaby Boulos, Marco Aurélio entendeu que não cabia a aplicação da norma já que há constrangimento ilegal. “A adequação da medida ocorre uma vez constatado o ato de constrangimento ilegal e existente órgão capaz de apreciá-lo”, escreveu o ministro.
Para Marco Aurélio, a prisão preventiva de Boulos, decretada pela 14ª Vara Criminal de São Paulo, não está fundamentada. O juízo paulista decretou a prisão baseado na necessidade de garantir a ordem pública, porque o crime causou desassossego na sociedade, e para garantir a aplicação da lei penal. O argumento usado foi o de que o estudante se evadiu quando foi decretada sua prisão preventiva e só se apresentou à Polícia cinco dias depois.
Marco Aurélio entendeu que o desassossego da sociedade e o fato de o réu ter se evadido não justificam a manutenção da prisão preventiva. “O cidadão conta com o direito natural de não se sujeitar a ordem que, de forma procedente ou não, entenda discrepante do arcabouço normativo”, explicou.
Ele afirmou que o réu não é obrigado a colaborar com as investigações. “Não há como decretar a preventiva com base em postura do acusado reveladora de não estar disposto a colaborar com as investigações e com a instrução processual.” Marco Aurélio lembrou que o fato de ter concedido a liberdade para Gaby Boulos não prejudica a decisão do STJ, que ainda analisará o mérito do pedido.
O promotor Marcelo Luiz Barone, responsável pela acusação de Boulos, considerou a decisão de Marco Aurélio “infundada”. Na opinião dele, o fato de o acusado estar sujeito à pena mínina de seis aos em regime fechado já justifica a manutenção da prisão preventiva. “Dar a liberdade para o réu é dar a oportunidade para ele preparar sua fuga antes da condenação”, considerou.
O crime
Gaby Boulos é acusado de ter abusado sexualmente de uma menina de 12 anos que fazia malabarismo na rua para ganhar dinheiro. Segundo depoimento dela e de um amigo de 13 anos, testemunha do crime, os dois estavam pedindo dinheiro num semáforo, na capital paulista, quando foram abordados por Boulos. Este teria convidado ambos para entrar no carro e tomar um lanche. Depois, teria obrigado o garoto a descer e abusado sexualmente da menina. Boulos está preso desde julho passado.
Leia a íntegra das decisões do STF e do STJ
STF
HABEAS CORPUS 87.424-0 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PACIENTE(S): GABY BOULOS
IMPETRANTE(S): LUIZ FLÁVIO BORGES D' URSO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 50143 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
HABEAS CORPUS – VERBETE Nº 691 DA SÚMULA - EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA.
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA – RELEVÂNCIA DA ARTICULAÇÃO – LIMINAR DEFERIDA.
1.Com a longa inicial de folha 2 a 23, acompanhada dos documentos de folhas 26 a 207, busca-se demonstrar a insubsistência da prisão preventiva e a erronia, a ponto de configurar constrangimento ilegal, do ato do ministro relator do Habeas Corpus nº 50.143/SP em que indeferida a medida acauteladora. Afirma-se que o paciente, réu primário e portador de bons antecedentes, integrado a família estruturada com a qual reside há mais de dez anos no mesmo endereço, foi denunciado como incurso na prática dos crimes de atentado violento ao pudor - artigo 214, combinado com o artigo 224, alínea “a”, ambos do Código Penal - e cárcere privado - artigo 148, cabeça e § 2º, do Código Penal -, estando o processo em curso na 14ª Vara Criminal de São Paulo – Controle nº 969/05. Sustenta-se que o decreto de prisão baseou-se em duas premissas – a necessidade de garantir a ordem pública em face do desassossego da sociedade, do clamor provocado por crime da natureza do que imputado ao paciente, e a garantia da aplicação da lei penal, porquanto evadira-se ele do distrito da culpa tão logo assentada a prisão temporária. Alude-se a precedentes do Tribunal quanto à flexibilização do Verbete nº 691 da própria Súmula e à impossibilidade de se proceder a verdadeira execução da pena antes de formada a culpa. O paciente, ordenada a prisão provisória, apresentara-se, assistido por defensor, ao Juízo da 14ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda. Discorre-se a respeito, ressaltando-se que a preventiva já se projeta no tempo, por cerca de cinco meses. São mencionados depoimentos sobre o perfil do paciente, requerendo-se a concessão de liminar que viabilize a liberdade até o julgamento do habeas pelo Superior Tribunal de Justiça, vindo-se, alfim, a confirmar a providência. Distribuído o processo, o ministro Cezar Peluso deu-se por impedido de atuar “por razões de foro íntimo”. O Presidente da Corte despachou à folha 213, determinando a redistribuição.
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2005
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