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16 dezembro 2005

Opção pessoal

Indústria de cigarro estimula consumo mas não engana fumante

Ao iniciar o consumo de cigarros o consumidor fez uma opção e não seria razoável esperar outras conseqüências que não fossem danos à saúde, não sendo possível, contudo, transferir para o fabricante de cigarros a responsabilidade pelas conseqüências do ato voluntário praticado pelo ex-fumante. Com essa tese, a Justiça paulista de primeiro grau negou pedido de indenização formulado por João Paulo de Oliveira contra a Souza Cruz. A sentença foi da juíza titular da 6ª Vara Cível da Capital, Márcia Regina Dalla Dea Barone.

O ex-fumante ingressou com ação de indenização por danos morais alegando que o consumo excessivo de cigarros provocou a perda (por amputação) do dedo e do ante-pé esquerdo. João Paulo afirma que foi fumante por 30 anos, de cigarros da marca Hollywood, de fabricação da Souza Cruz e invoca o Código de Defesa do Consumidor para responsabilizar a empresa pela venda do produto, contendo elementos químicos danosos à saúde, sem o devido alerta.

Em março de 2000, o ex-fumante, já aposentado, prestava serviços à empresa Indústria Nacional de Aços Laminados Inal, quando sofreu acidente que provocou a amputação. Exames periciais realizados a pedido da Justiça do Trabalho identificaram que a causa seria decorrente do tabagismo.

Na ação, o autor argumenta que foi iludido pelas propagandas de cigarros e que por causa disso sua saúde sofreu graves danos. Reclama indenização de 500 salários mínimos, além de indenização pela incapacidade permanente para o trabalho, desde a data da cirurgia, realizada em 2000, até completar 60 anos.

A empresa se defende observando que antes de 1988 não havia determinação legal para a inclusão de alertas nas propagandas de cigarros e que depois daquela data consta das embalagens de seus produtos o devido alerta dos malefícios do consumo de tabaco. Acrescenta que sua atividade é lícita e que está assegurado o direito à propaganda.

Posições divergentes

Duas opiniões dividem os julgadores paulistas quando o assunto em questão é o direito de fumantes e ex-fumantes à indenização. A primeira defende que a indústria do cigarro exerce uma atividade econômica legítima e por isso não pode ser responsabilizada pelos danos causados pelo fumo à saúde dos fumantes. A outra, aponta que a propaganda, mesmo com a advertência do Ministério da Saúde, associa o cigarro ao glamour e à virilidade e induz o consumidor a erro sobre as conseqüências do produto que consome.

Para a 6ª Vara Cível da Capital não houve o fornecimento de informação enganosa e sim estímulo ao consumo. Na mesma linha de raciocínio, entendeu a Justiça que não houve imposição de consumo de cigarros, mas a livre escolha do postulante, mesmo sendo de conhecimento público o fato de se tratar de substância nociva à saúde.

“A requerida (Souza Cruz) não deu causa às ofensas à integridade física do autor, apenas colocou à venda produtos que podem causar danos à saúde do consumidor, que porém, promove escolha voluntária quanto ao seu consumo ou não, como ocorreu na espécie, elegendo o autor o consumo excessivo por longo período”, aponta a sentença.


Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

20/12/2005 20:23 Barros Freitas (Outros)
É impressionante a desfarçatez com que a indust...
É impressionante a desfarçatez com que a industria cigarreira e a parte comprometida do judiciario se valem de meias-verdades para tirar ilações sabidamente imorais. Algumas coisas precisam ser colocadas nos seus devidos lugares, pois as contradições pululam nessa noticia. Diz a Souza Cruz que ao iniciar o consumo de cigarros o consumidor fez uma opção da qual seria razoavel esperar danos à sua saude. Exames periciais identificaram que a causa dos danos à saude do fumante foram decorrentes do tabagismo. Fecha-se aí a relação de causa e efeito. Argui este que fora iludido pelas propagandas da Ré e esta se defende dizendo que antes de 1988 não havia determinação legal para alertar os riscos. Ora, a propaganda de estimulo ao tabagismo, usada de todas as formas, inclusive direta e subliminar,foi um crime praticado com o "quase-dolo", pois essa industria sabia que os produtos quimicos usados na manufatura dos cigarros causariam dependencia. Os cigarros poderiam ser fabricados sem esses produtos quimicos. Mas sem eles o consumo não atingira os niveis pretendidos pela ganancia dessa industria, e também ___ por que não reconhecer ___ pela manifesta má-fé e corrupção do Governo em não defender a população, haja vista que a arrecadação dos impostos lhe era util, vez que alimentava seus cofres. Mesmo sabendo de antemão que esse dinheiro era maldito, de uma vez que o custo social com o serviços publicos para atender as vitimas das doenças causadas pelo tabagismo era muito superior. Até beneficios ESCABROSOS de redução da carga fiscal foram conferidos à industria cigarreira, a qual, usou e abusou na aplicação do dinheiro da nação, sob a forma de impostos com data de recolhimento postergada, para auferir lucros excepcionais aplicando no famoso "overnight". Esse tipo de benesse não foi concedida à industria alimenticia nem farmaceutica. Esses fatos, acontecidos nos anos da pior inflação no país, ainda está a merecer uma apuração meticulosa por parte dos homens que não se vendem. Além de cínica, é sobretudo uma confissão, a alegação da Ré de que "antes de 1988 não havia determinação legal para alertar os fumantes". Implicitamente assim reconhece que fabricava a morte, lenta e sofrida. A alegada licitude da atividade cigarreira está intimamente associada à corrupção do Governo, que tem pleno conhecimento das desgraças que o fumo causa, mas se locupleta, pouco se lixando que a saude publica exija custos excepcionais para cuidar do problema. Uma parte do deficit publico está ai, escancarado, à mostra. Voltarei ao assunto. Alberto Freitas.
17/12/2005 01:47 Marco Aurélio Gomes Cunha (Outros)
Licitude da produção de cigarros como impedimen...
Licitude da produção de cigarros como impedimento à indenização – argumento equivocado, raso e enganoso Pretendo comentar apenas esse ponto específico: É um insistente (totalmente enganoso e destituído de fundamento) argumento de que não há responsabilidade civil da indústria do tabaco simplesmente porque a sua atividade de produção e comercialização é lícita. A Souza Cruz apresentou defesa, alegando, dentre outras coisas, que sua atividade é lícita. A Conjur informou que há duas correntes entre os magistrados paulistas. Uma defende que a atividade comercial é lícita e por isso a indústria não pode ser responsabilizada pelos danos causados pelo cigarro. Ou seja, pelo simples fato da atividade ser lícita não há obrigação de indenizar. Pensam que se a produção e comercialização é lícita, então não há ilícito. Gente, pelo amor dos meus filhilhos, a licitude da atividade de produção e comercialização como impeditivo para indenizar é um argumento superficial, raso, E ENGANOSO. Existem várias atividades lícitas, como fabricar e vender automóveis, e se um carro saí com defeito de fábrica que provoca um acidente de consumo, o fabricante é responsabilizado nos termos do art. 12 do CDC. Portanto, dizer que a atividade é lícita não tem absolutamente nada a ver no caso. Deve-se perquirir simplesmente: se houve omissão da informação sobre riscos depois do Código, causadora do acidente de consumo (ilícito) ou não; antes do CDC, se essa mesma omissão de informação sobre riscos causou lesão ao consumidor (ilícito) ou não; De uma vez por todas, a análise não pode ser feita pelo exame da licitude ou ilicitude da atividade. A questão não é essa. O que importa é verificar se houve defeito, fato do produto, nos termos do art. 12, ou omissão antes do CDC, causadora de lesão. O fato do produto ou a omissão do art. 159. O ilícito poderá estar aqui, concordam? Pensar que o consumidor não pode ser indenizado porque a produção de cigarros é lícita é a mesma coisa que pensar que o consumidor não pode ser indenizado no caso de um acidente de consumo, ou que antes do CDC ninguém podia ser indenizado apesar da omissão de informação de algum fabricante que causou danos. Com relação a esse argumento em específico, a meu ver, a jurisprudência é totalmente equivocada. Marco Aurélio - Advogado - Ouro Preto - MG

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