Opção pessoal

Indústria de cigarro estimula consumo mas não engana fumante

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16 de dezembro de 2005, 12h20

Ao iniciar o consumo de cigarros o consumidor fez uma opção e não seria razoável esperar outras conseqüências que não fossem danos à saúde, não sendo possível, contudo, transferir para o fabricante de cigarros a responsabilidade pelas conseqüências do ato voluntário praticado pelo ex-fumante. Com essa tese, a Justiça paulista de primeiro grau negou pedido de indenização formulado por João Paulo de Oliveira contra a Souza Cruz. A sentença foi da juíza titular da 6ª Vara Cível da Capital, Márcia Regina Dalla Dea Barone.

O ex-fumante ingressou com ação de indenização por danos morais alegando que o consumo excessivo de cigarros provocou a perda (por amputação) do dedo e do ante-pé esquerdo. João Paulo afirma que foi fumante por 30 anos, de cigarros da marca Hollywood, de fabricação da Souza Cruz e invoca o Código de Defesa do Consumidor para responsabilizar a empresa pela venda do produto, contendo elementos químicos danosos à saúde, sem o devido alerta.

Em março de 2000, o ex-fumante, já aposentado, prestava serviços à empresa Indústria Nacional de Aços Laminados Inal, quando sofreu acidente que provocou a amputação. Exames periciais realizados a pedido da Justiça do Trabalho identificaram que a causa seria decorrente do tabagismo.

Na ação, o autor argumenta que foi iludido pelas propagandas de cigarros e que por causa disso sua saúde sofreu graves danos. Reclama indenização de 500 salários mínimos, além de indenização pela incapacidade permanente para o trabalho, desde a data da cirurgia, realizada em 2000, até completar 60 anos.

A empresa se defende observando que antes de 1988 não havia determinação legal para a inclusão de alertas nas propagandas de cigarros e que depois daquela data consta das embalagens de seus produtos o devido alerta dos malefícios do consumo de tabaco. Acrescenta que sua atividade é lícita e que está assegurado o direito à propaganda.

Posições divergentes

Duas opiniões dividem os julgadores paulistas quando o assunto em questão é o direito de fumantes e ex-fumantes à indenização. A primeira defende que a indústria do cigarro exerce uma atividade econômica legítima e por isso não pode ser responsabilizada pelos danos causados pelo fumo à saúde dos fumantes. A outra, aponta que a propaganda, mesmo com a advertência do Ministério da Saúde, associa o cigarro ao glamour e à virilidade e induz o consumidor a erro sobre as conseqüências do produto que consome.

Para a 6ª Vara Cível da Capital não houve o fornecimento de informação enganosa e sim estímulo ao consumo. Na mesma linha de raciocínio, entendeu a Justiça que não houve imposição de consumo de cigarros, mas a livre escolha do postulante, mesmo sendo de conhecimento público o fato de se tratar de substância nociva à saúde.

“A requerida (Souza Cruz) não deu causa às ofensas à integridade física do autor, apenas colocou à venda produtos que podem causar danos à saúde do consumidor, que porém, promove escolha voluntária quanto ao seu consumo ou não, como ocorreu na espécie, elegendo o autor o consumo excessivo por longo período”, aponta a sentença.

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