Acréscimo patrimonial

Incide IR sobre participação nos lucros paga a empregados

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16 de dezembro de 2005, 12h39

Incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas pelos empregados a título de participação nos lucros da empresa. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma seguiu, por unanimidade, o entendimento do relator, ministro José Delgado.

Segundo o relator, a verba representa acréscimo patrimonial, conforme o artigo 43 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, é base suscetível para a tributação do IR.

A questão começou a ser discutida na Justiça Federal do Paraná, em ação de repetição de indébito (devolução de valores pagos indevidamente). A contribuinte pedia que a União devolvesse os valores retidos indevidamente pelo Imposto de Renda, relativos às verbas indenizatórias pagas pela empresa à trabalhadora.

Os valores se referiam ao abono-assiduidade, férias, com o respectivo 1/3 adicional, licenças-prêmios não gozadas e convertidas em dinheiro, férias vencidas e proporcionais e participação nos lucros.

A primeira instância acolheu o pedido e a União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Os desembargadores consideraram impossível que a União restituísse a contribuinte por precatórios e entenderam correta a incidência do imposto sobre 1/3 das férias e sobre a participação nos lucros.

A contribuinte apelou ao STJ. Defendeu que o próprio TRF-4 já decidiu que essas verbas são isentas de IR. O ministro José Delgado explicou que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda e de proventos de qualquer natureza.

“O abono pecuniário de férias não-gozadas não configura acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não é oponível à hipótese de incidência do IR”, afirmou. Para ele, essa indenização nem é renda nem provento. No entanto, Gilson Dipp entendeu correta a decisão do TRF-4 de incidir IR sobre a participação dos lucros.

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