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16 dezembro 2005
Visto como assaltante
Folha é condenada por mostrar foto com legenda errada
A Folha de S. Paulo foi condenada a indenizar em R$ 18 mil por danos morais por ter publicado a foto de uma pessoa vinculada a uma legenda errada. Daniel Floriano saiu ao lado de policiais, como sendo o mecânico José Eduardo Batista, que na época havia sido detido no 70º Distrito Policial, acusado de assalto. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista que considerou o erro “inadmissível e bastante grave”.
Em primeira instância, o jornal foi condenado pela 37ª Vara Cível de São Paulo. O jornal recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo argumentando que não teve a intenção de atingir a imagem, honra ou moral de Floriano. Também negou que tenha associado a imagem publicada ao assaltante e que a foto não possibilitava essa compreensão. Alegou, ainda, que a foto não retrataria o autor da ação em posição vexatória ou negativa.
Para o TJ, ao contrário do que sustentou o jornal, é evidente a associação entre a imagem de Floriano e a informação na legenda da foto (O mecânico José Eduardo Batista é detido no 70º DP). “É preciso observar que a foto não está isoladamente jogada na página do jornal. Ao contrário, é foto que ilustra o conteúdo de uma reportagem, na qual se narrava a prisão do assaltante e mecânico José Eduardo Batista”, afirmou em seu voto o relator Eduardo Tobias de Aguiar Moeller.
A Turma entendeu que o jornal “agiu culposamente” ao publicar uma foto ilustrativa de reportagem com a imagem de Daniel Floriano, que passou a ser associado ao nome e aos fatos contidos na reportagem. “Qualquer pessoa que não seja do círculo de amizades do autor não teria condições de identificar o erro e passaria a associar a imagem do autor ao criminoso”, sustentou o relator.
O TJ entendeu, ainda, que a quantia fixada para indenizar o dano era “razoável”, pois levava em consideração a gravidade do dano e a capacidade econômica da empresa.
“Quantia inferior não teria o mesmo impacto econômico na empresa, que não tomaria providências para evitar o mesmo erro, e não recompensaria adequadamente o sofrimento moral do auto”, complementa o acórdão. Votaram os desembargadores Flávio Helaehil e Luis Scarabelli.
Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2005
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