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16 dezembro 2005
Casa da Cleuza
Encontro eventual em boate não caracteriza prostituição
A exploração comercial de local aonde as pessoas vão para beber, ouvir música, dançar e, eventualmente, encontrar uma pessoa para manter relação sexual mediante pagamento não caracteriza a manutenção de casa de prostituição, conforme o disposto no artigo 229 do Código Penal. É necessário que o estabelecimento seja transformado em local exclusivo de prostituição.
Com esse entendimento a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença e absolveu Cleuza Marcelino de Oliveira que havia sido condenada a pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e a 10 dias–multa por manter casa de prostituição.
Diz o artigo 229 do Código Penal: “Manter, pro conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinação a encontros para fim libidinoso, haja ou não intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena — reclusão de dois a cinco anos, e multa.”
Para o relator, Roberto Mortari, a prova colhida em juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa, não foi suficiente para demonstrar que Cleusa Marcelino mantinha no local dos fatos uma casa de prostituição.
Diante da insuficiência do quadro de provas a turma julgadora optou pela cautela, alegando que a manutenção da sentença de primeiro grau seria “temerária”. Votaram os desembargadores Teodomiro Mendez e Roberto Martins de Souza.
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2005
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