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Supremo mantém quebra de sigilos de corretora de valores

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15 de dezembro de 2005, 11h45

Dessa vez, o Supremo Tribunal Federal mudou o posicionamento que vem seguindo e aprovou a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico de empresa investigada pela CPMI dos Correios. Na segunda-feira (12/12), o ministro Marco Aurélio negou liminar em dois Mandados de Segurança em que a Novinvest Corretora de Valores Mobiliários e o sócio José Osvaldo Morales pretendiam suspender a quebra dos sigilos.

Para o ministro, os requerimentos da CPI estão bem fundamentados. Eles se referiam a prováveis operações de lavagem de dinheiro e de evasão de divisas, nas quais a empresa estaria envolvida, que teriam resultado em prejuízos para fundos de pensão.

Marco Aurélio não acolheu os argumentos da defesa da Novinvest de que as CPIs podem apenas investigar atividades relacionadas à administração pública, direta ou indiretamente. “As comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação ‘para a apuração de fato determinado e por prazo certo’, descabendo cogitar do limite referido na inicial”, explicou ele, baseando-se na Constituição Federal.

Leia a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio nos dois pedidos de Mandados de Segurança

MANDADO DE SEGURANÇA 25.725-3 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

IMPETRANTE(S) : JOSE OSVALDO MORALES

ADVOGADO(A/S) : FRANCISCO LUIS A. F. LEITE E OUTRO(A/S)

IMPETRADO(A/S): COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO – CPMI DOS CORREIOS

DECISÃO

CPMI – CORRETORA DE VALORES – INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS – REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO – FORMALIZAÇÃO DO ATO – IRRELEVÂNCIA DA ARTICULAÇÃO DA IMPETRANTE – LIMINAR INDEFERIDA.

1. Com a peça de folha 2 a 15, subscrita unicamente pelo profissional da advocacia Dr. Francisco Luis A. F. Leite, busca-se demonstrar a insubsistência de ato a Comissão Parlamentar de Inquérito que implicou, segundo o sustentado, o deferimento de pleito de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico do impetrante. Sustenta-se a insubsistência da motivação constante do requerimento, pleiteando-se a concessão de medida acauteladora que obstaculize o afastamento dos sigilos referidos. Com a inicial vieram os documentos de folha 16 a 24.

2. Embora não tenha vindo ao processo, com a inicial, o ato em si da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, reporta-se o impetrante a adoção dos fundamentos constantes do requerimento que nele desaguou. Então, a leitura da peça de folhas 18 a 23 revela suficiente fundamentação. Aludiu-se a prováveis ilicitudes em operações, capitaneadas pela empresa Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda, da qual o impetrante é sócio, envolvendo fundos de pensão, a práticas atípicas no mercado, fazendo-se referência ao que levantado por certa auditoria. Aludiu-se a características conducentes a ter-se lavagem de dinheiro e evasão de divisas, consignando-se que atos que teriam sido praticados desaguaram em expressivas perdas para os fundos de pensão. Está-se diante de quadro em que o requerimento formalizado se fez ao mundo jurídico devidamente fundamentado.

A articulação sobre o fato de atividade das comissões parlamentares de inquérito serem desenvolvidas apenas no tocante à Administração Pública – direta ou indireta – discrepa do que previsto, com amplitude, no § 3º do artigo 58 da Constituição Federal. As comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação “para a apuração de fato determinado e por prazo certo”, descabendo cogitar do limite referido na inicial.

3. Indefiro a liminar pleiteada.

4. Solicitem-se informações.

5. Vindo ao processo o pronunciamento, colha-se o parecer do Procurador-Geral da República.

Brasília, 12 de dezembro de 2005.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

MANDADO DE SEGURANÇA 25.726-1 DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

IMPETRANTE(S) :NOVINVEST CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA

ADVOGADO(A/S) :FRANCISCO LUIS A. F. LEITE E OUTRO(A/S)

IMPETRADO(A/S) :COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO – CPMI DOS CORREIOS

DECISÃO

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – CORRETORA DE VALORES – INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS – REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO – FORMALIZAÇÃO DO ATO – IRRELEVÂNCIA DA ARTICULAÇÃO DA IMPETRANTE – LIMINAR INDEFERIDA.

1. Com a peça de folha 2 a 15, acompanhada dos documentos de folha 16 a 25 e subscrita unicamente pelo profissional da advocacia Dr. Francisco Luis A. F. Leite, estando em branco o espaço alusivo à assinatura do advogado Dr. Luciano Ferreira Leite, busca-se demonstrar a insubsistência de ato da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que implicou, segundo o sustentado, o deferimento de pedido de quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico da impetrante. Afirma-se a insuficiência da motivação constante do requerimento, pleiteando-se a concessão de medida acauteladora que obstaculize o afastamento dos sigilos referidos.

2. Embora não tenha vindo ao processo, com a inicial, o ato, em si, da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, reporta-se a impetrante à adoção dos fundamentos constantes do requerimento que nele desaguou. Então, a leitura da peça de folha 20 a 24 revela suficiente fundamentação. Aludiu-se a prováveis ilicitudes em operações, capitaneadas pela impetrante, envolvendo fundos de pensão, e a práticas atípicas no mercado, remetendo-se ao que levantado por certa auditoria. Mencionaram-se características conducentes a se tratar de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, consignando-se que atos que teriam sido praticados resultaram em expressivas perdas para os fundos de pensão.

Está-se diante de quadro em que o requerimento formalizado se fez ao mundo jurídico devidamente fundamentado. A articulação sobre o fato de atividade das comissões parlamentares de inquérito serem desenvolvidas apenas no tocante à Administração Pública – direta ou indireta – discrepa do que previsto, com amplitude, no § 3º do artigo 58 da Constituição Federal. As comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação “para a apuração de fato determinado e por prazo certo”, descabendo cogitar do limite referido na inicial.

3. Indefiro a liminar pleiteada.

4. Solicitem-se informações.

5. Vindo ao processo o pronunciamento, colha-se o parecer do Procurador-Geral da República.

Brasília, 12 de dezembro de 2005.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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