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15 dezembro 2005
Fulano de tal
Falha na denúncia leva STJ a trancar ação por formação de cartel
A falta de dados concretos de uma denúncia do Ministério Público levou a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a trancar Ação Penal movida contra o empresário Janier César Gasparoto, acusado de formação de cartel nos postos Ipiranga, em Minas Gerais.
Gasporoto entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ contra decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça mineiro. Ele alegou que a denúncia não explicita a contribuição dele para a formação do suposto cartel. A única referência que o Ministério Público faz ao autor é chamá-lo de Janieri de Tal, ou seja, nem seu nome é descrito.
O relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido, esclareceu que a denúncia deve conter a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas.
HC 34.298
Leia a íntegra da decisão
HABEAS CORPUS Nº 34.298 - MG (2004/0035848-6)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Habeas corpus contra a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, denegando writ impetrado em favor de Janier César Gasparoto, preservou-lhe a ação penal a que responde como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 4º, incisos I, alínea "a"; II, alínea "b"; III e V, da Lei nº 8.137/90, em acórdão assim ementado:
"EMENTA: 'Habeas Corpus' - Trancamento da Ação Penal - Descabimento - Exame aprofundado do mérito inadmissível em sede de 'habeas corpus' - Crime Coletivo - Denúncia Válida desde que narre ela a participação englobada dos denunciados - Ordem Denegada." (fl. 337).
Alegam os impetrantes que "assumindo a condição de clamorosamente inepta, a denúncia resolve simplesmente não descrever nada: não diz qual a conduta praticada, o cargo, endereço profissional ou atividade desempenhada pelo Paciente na empresa, e nem mesmo seu nome é descrito, sendo qualificado como 'Janieri de Tal'." (fl. 5), violando, dessa forma, o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Sustentam que "em todas as folhas do procedimento que ampara a denúncia, a única menção ao Paciente é encontrada em apenas uma isolada folha (fls. 9), numa petição onde o suposto cartel foi denunciado. Nem mesmo no petitório do denunciante há qualquer descrição de conduta supostamente realizada pelo Paciente" (fl. 6).
Aduzem, mais, que "(...) em nenhuma linha a conduta é individualizada, para que o Paciente possa exercer o seu direito constitucional da ampla defesa" (fl. 8) e que "a denúncia não fala de que maneira o Paciente teria contribuído para a realização do suposto cartel, e sequer descreve as condições que o mesmo teria ocorrido" (fl. 13).
Asseveram ainda que "não se está exigindo a descrição pormenorizada, em detalhes da conduta imputada ao Paciente, mas apenas o mínimo imprescindível para que saiba do que se deve defender, por se tratar de garantia do direito à ampla defesa" e que "o caso presente não admite de mitigação dos rigores da denúncia em crimes societários, pois a exordial não fala sequer se a participação do Paciente decorreu de sua condição de diretor, administrador, sócio, gerente, vendedor, secretário, motorista, frentista, etc" (fl. 13).
Pugna, ao final, "(...) pela concessão da ordem, com o conseqüente trancamento da ação penal, uma vez que a denúncia e manifestamente inepta" (fl. 20).
Liminar deferida "(...) para suspender o curso da ação penal, até o julgamento do presente habeas corpus" (fls. 329/332).
As informações estão à fl. 336 dos autos.
O Ministério Público Federal veio pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado:
"Penal. Processual Penal. Habeas Corpus. Lei nº 8.137/90. Alegação de inépcia da denúncia. Não ocorrência. Tratando-se de crime societário, de difícil individualização prévia da conduta de cada participante, admite-se o oferecimento da peça pórtica que a descreva genericamente, uma vez que somente a instrução poderá esclarecer e pormenorizar de que forma e em que grau, os réus participaram dos fatos narrados. O trancamento da ação a penal mediante da via de Habeas Corpus constitui medida excepcional, cabível apenas no caso de manifesta atipicidade da conduta, evidente ausência de autoria ou extinção da punibilidade, o que não se verifica in casu. Precedente do STJ. O parecer é pela denegação da Ordem." (fl. 344).
É o relatório.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor Presidente, habeas corpus contra a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, denegando writ impetrado em favor de Janier César Gasparoto, preservou-lhe a ação penal a que responde como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 4º, incisos I, alínea "a"; II, alínea "b"; III e V, da Lei nº 8.137/90, em acórdão assim ementado:
"EMENTA: 'Habeas Corpus' - Trancamento da Ação Penal - Descabimento - Exame aprofundado do mérito inadmissível em sede de 'habeas corpus' - Crime Coletivo - Denúncia Válida desde que narre ela a participação englobada dos denunciados - Ordem Denegada." (fl. 337).
Alegam os impetrantes que "assumindo a condição de clamorosamente inepta, a denúncia resolve simplesmente não descrever nada: não diz qual a conduta praticada, o cargo, endereço profissional ou atividade desempenhada pelo Paciente na empresa, e nem mesmo seu nome é descrito, sendo qualificado como 'Janieri de Tal'." (fl. 5), violando, dessa forma, o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Sustentam que "em todas as folhas do procedimento que ampara a denúncia, a única menção ao Paciente é encontrada em apenas uma isolada folha (fls. 9), numa petição onde o suposto cartel foi denunciado. Nem mesmo no petitório do denunciante há qualquer descrição de conduta supostamente realizada pelo Paciente" (fl. 6).
Aduzem, mais, que "(...) em nenhuma linha a conduta é individualizada, para que o Paciente possa exercer o seu direito constitucional da ampla defesa" (fl. 8) e que "a denúncia não fala de que maneira o Paciente teria contribuído para a realização do suposto cartel, e sequer descreve as condições que o mesmo teria ocorrido" (fl. 13).
Asseveram ainda que "não se está exigindo a descrição pormenorizada, em detalhes da conduta imputada ao Paciente, mas apenas o mínimo imprescindível para que saiba do que se deve defender, por se tratar de garantia do direito à ampla defesa" e que "o caso presente não admite de mitigação dos rigores da denúncia em crimes societários, pois a exordial não fala sequer se a participação do Paciente decorreu de sua condição de diretor, administrador, sócio, gerente, vendedor, secretário, motorista, frentista, etc" (fl. 13).
Pugna, ao final, "(...) pela concessão da ordem, com o conseqüente trancamento da ação penal, uma vez que a denúncia e manifestamente inepta" (fl. 20).
Concedo a ordem.
Deve a denúncia, à luz do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas.
E é esta a letra da exordial acusatória:
"(...)
O Ministério público do Estado de Minas Gerais, vem, respeitosamente à presença desse (a) destro (a) Juiz (a) oferecer denúncia, nos termos do art. 41 do CPP, em face de:
1º) LINO SÉRGIO PLETI: brasileiro, casado, assessor de vendas, residente e domiciliado nesta cidade, na rua João Ângelo Schaivinato, nº 1.764, bairro Santa Mônica;
2º) EDUARDO BATISTA FIGUEIREDO: pode ser encontrado na Rodovia Uberlândia/Prata, s/nº.
3º) JANIERI DE TAL: brasileiro, que pode ser encontrado na Rodovia Br 153 nº 11 ou na base de distribuição da Petrobrás -Br 497 s/nº.
4º) JASON F. ASSUNÇÃO: brasileiro, que pode ser encontrado na Av. Cesário Alvim, 818, sala 21, fone: 3212-2235.
5º) HENRIQUE ALVES CUNHA ABDILMASSHI: brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado nesta cidade, na Av. Cesário Alvim nº 81.
6º) FERNANDO GUIMARÃES DE SOUZA: brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado nesta cidade, na rua Eduardo Marques, nº 435, apt. 1202, bairro Martins.
7º) EDILBERTO FERREIRA MARTINS: brasileiro, casado, veterinário e empresário, residente e domiciliado nesta cidade, na rua Eduardo Marques, nº 909, apt. 1002, bairro Osvaldo Martins.
Após detida análise sobre todas as peças de instrução do procedimento administrativo em anexo, o MP se encontra plenamente capacitado a auferir todas as conclusões a seguir enumeradas.
1 - Os quatro primeiros denunciados são os representantes legais na cidade de Uberlândia das maiores distribuidoras de combustíveis, quais sejam, respectivamente, SHELL DO BRASIL LTDA., ESSO DO BRASILEIRA PETRÓLEO S/A, CIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, sendo os demais denunciados donos de postos que tiveram participação direta no fatídico episódio de doze de novembro de 2002, a seguir exposto.
2 - Inicialmente o Sr. Henrique Alves Cunha Abdulmassih, procurou esse Ministério Público a fim de relatar, fatos que vinham ocorrendo nos sombrios bastidores do mercado de combustíveis. Conforme se depreende da petição de fls. 03-09, bem como de seu depoimento de fls. 75 do procedimento administrativo 535/2002, o referido depoente narra as condutas até então praticadas pelas Distribuidoras de Combustíveis e por alguns de seus postos (representantes) na cidade.
3 - De acordo com o depoimento, as sobreditas distribuidoras, bem como os postos credenciados, vem coagindo os demais donos de postos a aderirem aos preços por elas 'sugeridos' com intuito de uniformizar os valores cobrados em toda cidade, visando assim a cartelização do mercado e conseqüentemente a imposição de valores que garantam lucros cada vez maiores e mais abusivos.
4 - Para certificarem-se que tal 'sugestão' seria aceita, os denunciados ameaçavam manipular os valores dos combustíveis, praticando preços bem abaixo do mercado (dumping), num claro abuso de poder econômico, assim, quando os demais postos não mais suportassem competir com preços tão baixos, seriam forçados a aderirem à proposta anteriormente feita.
5 - Não bastassem tais relatos, o então denunciado chegou a registrar no cartório de registro de títulos e documentos um protesto manifestando seu repúdio ao acontecido (pg. 28 do PA), onde dizia, pasmem, o dia exato em que toda tramóia seria colocada em prática, qual seja, 12/09/2002, culminando com o aumento generalizado dos preços dos combustíveis no varejo, não bastasse, disse ainda o preço que seria praticado (R$ 1,75), o que veio a se confirmar posteriormente.
6 - Vejam bem, a afronta a lei foi tamanha, que os donos de postos sequer preocuparam-se em dissimular o acordo realizado, talvez apostando no esquecimento ou na impunidade empreenderam um notório e vergonhoso aumento simultâneo dos preços de um dia para o outro, sobre os olhos atônitos e incrédulos de todos.
7 - É de suma importância ressalvar o fato de que nenhum aumento foi praticado pelo governo, portanto, é nítida a tentativa de aumento abusivo dos preços, que sem nenhum motivo aparente foram elevados a patamares vexatórios, engordando consideravelmente os lucros dos agora denunciados, que de forma mesquinha colocam seus interesses gananciosos acima de tudo, e porque não acima de todos.
8 - A despeito de terem negado qualquer tipo de combinação visando uniformizar os preços praticados no comércio, os denunciados encontram-se verbalmente 'desarmados’ perante a incontestável realidade fática, afinal não é plausível acreditar que o acontecido se deu por uma fantástica coincidência.
9 - Lembrando apenas que tal prática não é recente na cidade de Uberlândia, a um bom tempo, os postos da cidade, com raras exceções, vem utilizando deste famigerado expediente na insaciável corrida por lucros extorsivos, onde o maior prejudicado é sempre o consumidor, que se vê obrigado a pagar preços cada vez mais altos para não ficar na mão, ou melhor dizendo, para não ficar a pé.
10 - Por tudo isso de considerar que a cartelização configura-se uma praxe odiosa frente ao mercado.
11 - Na forma disposta pelo art. 11 da Lei Federal nº 8.137/90 são responsáveis todos aqueles que, inclusive por meio de pessoa jurídica, praticam o ilícito penal. No entanto, as pesquisas de preço realizadas, dão conta da participação dos denunciandos ou pelo menos suas anuências ao macabro quadro dos combustíveis nesta cidade.
11 - Assim, estando os denunciados incursos nas sanções previstas no artigo 4º, inciso I alínea 'a', inciso II, alínea 'b', inciso III e inciso V, todos da Lei Federal 8.137/90, cumulado com art. 29 do CPB, ou seja, ajuste de acordo de empresas, controle regionalizado do mercado por grupo de empresas e discriminação de preços por ajustes de grupos econômicos com o fim de estabelecer monopólio requer esta Promotoria de Justiça seja a denúncia recebida e determinada as citações dos requeridos para as defesas que tiverem, sob pena de revelia, e, a final, sejam os mesmos condenados nas sanções impostas acima.
(...)" (fls. 33/37).
Tem-se, assim, que afora remeter-se a peças de instrução de procedimento administrativo, que capacitaram o Ministério Público auferir as "conclusões" expostas, não descreve a inicial as condutas efetivamente praticadas pelo paciente, que apenas se sabe ser representante da Cia Brasileira de Petróleo Ipiranga, na cidade de Uberlândia/MG, sem trazer, contudo, sequer seu nome completo, endereço profissional ou função que exerce na empresa.
Todavia, como teria coagido ou participado da coação contra donos de postos de gasolina, em que lugar e quando, nenhuma nota há na denúncia, que, de resto, sequer individualiza os sujeitos passivos da coação imputada.
Em casos tais como o dos autos, em que são colocados na posição de imputados representantes legais de sociedades comerciais e comerciantes individuais, não há como admitir que se deixe de definir em que consistiram, pelo menos, os modelos de conduta, mormente se se fala em ameaça de manipulação de valores de combustíveis a menor, individualmente feita.
O que se tem, in casu, é que teria havido, numa determinada data, aumento geral de combustíveis, ressentindo-se, contudo, a denúncia, de um mínimo de descrição, pelo menos algo particularizado, dos denunciados.
Na espécie, fica-se diante, mais uma vez, de imputação genérica, que atribui aos denunciados, numa inversão incompatível com o Estado Democrático de Direito, o ônus de demonstrar que cada qual, particularmente, nada teve a ver com a conduta geral descrita pela Acusação Pública.
Não é o caso, como afirmou-se no parecer do Ministério Público Federal, de crime societário, "de difícil individualização da conduta de cada participante", eis que, se ameaça houve, teve lugar, tempo e destinatário certo.
Nesse sentido, e por todos:
"PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA GENÉRICA. DEFICIENTE DESCRIÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS. DIFICULDADE DE DEFESA. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. 1 - É inepta a denúncia genérica por não descrever clara e especificamente a conduta delituosa do réu que, a par disso, fica impossibilitado de se defender, frustrando o estabelecimento do contraditório em termos positivos, com evidente prejuízo para a defesa, sujeita a vagas acusações, consoante precedente do STF.
2 - Ordem concedida para trancar a ação penal." (HC nº 7.512/PA, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 13/10/98).
Na espécie, a mais, o próprio "denunciante" do crime, Henrique Alves Cunha Abdilmasshi, foi denunciado.
Pelo exposto, concedo a ordem para trancar a ação penal, por inépcia da denúncia.
É O VOTO.
Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2005
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