Somente associados

TST nega a sindicato substituição processual de não-filiados

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15 de dezembro de 2005, 10h23

Sindicato não pode atuar como substituto processual de trabalhadores que não são filiados. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou pedido do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. Para o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a legitimidade ativa dos sindicatos, nesses casos, é extraordinária, prevista no Código de Processo Civil.

Para substituir 50 empregados da Volkswagen do Brasil, o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC ajuizou ação com pedido de adicional de insalubridade por ruídos excessivos e exposição a agentes nocivos à saúde no ambiente de trabalho. Mesmo com determinação judicial, a entidade não comprovou que esses trabalhadores eram filiados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) já havia rejeitado a substituição processual com base no artigo 195, parágrafo 2º da CLT. O texto prevê a hipótese de sindicato representar “um grupo de associados” em ação para pedir o adicional de insalubridade, mas esse mesmo artigo limita a substituição processual para associados da entidade sindical.

O Sindicato dos Metalúrgicos argumentou que o caso envolve vários empregados da mesma empresa que pedem reconhecimento de direito comum a todos, decorrente das condições de trabalho. Para a entidade, seria um direito individual homogêneo, cuja defesa pelo sindicato é admitida, por meio de ação coletiva, segundo o Código de Processo Civil. Alegou ainda que a Constituição legitimou o sindicato para representar interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive judicialmente.

O TRT-SP diferenciou a substituição processual da representação processual. A primeira seria uma legitimação extraordinária, autorizada por lei, para que alguém peça, em nome próprio, direito alheio, em processo judicial. Na segunda, o representante não é parte e atua em nome do representado.

Em relação à Constituição, que assegura ao sindicato “a defesa dos direitos coletivos ou individuais da categoria”, o Tribunal Regional declarou que a “determinação constitucional trata de legitimidade ordinária do sindicato, que é o de defender os interesses individuais ou coletivos da categoria”. “O sindicato não pode substituir a categoria, que não existe juridicamente, porque a função do sindicato é representar a categoria em juízo ou fora dele”, concluiu.

RR 891/1.997

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