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15 dezembro 2005

Sem volta

Partes não podem desistir de ação depois de dada a sentença

Depois de julgada uma reclamação trabalhista, as partes não podem fazer acordo desistindo da ação. O entendimento é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou embargos em Recurso de Revista da Embasa — Empresa Baiana de Águas e Saneamento e de um grupo de empregados da companhia. As partes pretendiam desistir de uma ação depois de a Vara do Trabalho ter decidido sobre a questão, por meio de sentença.

A 4ª Turma do TST já havia rejeitado o pedido porque a desistência implicaria na extinção do processo sem julgamento de mérito e nesse caso já havia sentença. A Embasa e os empregados recorreram a SDI-1 alegando que o artigo 267, parágrafo 4° do Código do Processo Civil autoriza a desistência da ação após a contestação, desde que a parte contrária concorde, o que teria acontecido no caso.

O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen considerou o pedido incabível. “Como se sabe, a desistência da ação inviabiliza a própria análise do mérito da causa, na medida em que gera solução exatamente oposta — a sentença terminativa, que extingue o processo sem exame do mérito” afirmou.

Ainda que haja acordo entre as partes, em seu entendimento a desistência “constitui verdadeira reversão da decisão de mérito já proferida”, o que daria ao autor da reclamação “o poder de dispor sobre a sentença de mérito”, ignorando a decisão judicial “e, em última análise, esvaziando todo o esforço e dispêndio envidado para a solução do conflito”.

O relator lembrou que o Código de Processo Civil possibilita que a parte depois de proferida a sentença, possa não desistir da ação, mas do recurso, de forma unilateral e incondicionada. “Neste caso, a ação já não será mais alvo da desistência, consagrando-se o mérito da causa tal como decidido na decisão imediatamente anterior”, explicou.

E-RR-665148/00.3


Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

20/12/2005 12:25 Laís C Pereira (Advogado Autônomo)
Em que pese o v. aresto invocado, entendo de ma...
Em que pese o v. aresto invocado, entendo de maneira diversa, no sentido de que é possível às partes fazerem acordo em qualquer fase do processo, mesmo antes da audiência inaugural, como também após a prolação da sentença. Vale dizer que nesse caso, o processo será extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC, pela aplicação subsidiária, do art. 769 da CLT, fazendo coisa julgada entre as partes. Cumpre salientar ainda, que tal entendimento é o mesmo adotado em alguns Tribunais, mas não há decisão unânime à respeito.(Ex.: TRT 12ª Região, Ac. 2ª T. 05161/01, 17.04.01. Proc. TRT-SC-RO-V-06984/00.)

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