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15 dezembro 2005

Parentes e Conselhos

Não cabe ao Conselho do MP legislar sobre nepotismo

Por João Antonio Bastos Garreta Prats e Paulo Roberto Dias Junior

Entre 1999 e 2000 a APMP — Associação Paulista do Ministério Público, por seu Departamento de Estudos Institucionais, realizou pesquisa com os promotores e procuradores de Justiça de São Paulo sobre diversos temas de interesse para a carreira (O Ministério Público na visão de seus membros, Edições APMP, 2001).

Um deles dizia respeito ao controle externo do Ministério Público. E dos quase 700 promotores e procuradores que espontaneamente responderam à consulta, 66,76% admitiam alguma forma de controle externo, contra 28,94% que rejeitavam a idéia (4,30% não responderam à questão).

Isso é prova viva de que os promotores e procuradores de Justiça paulistas não temiam, como não temem, “abrir as portas” da Instituição, por confiarem no trabalho que realizam em prol da sociedade, sobretudo depois da promulgação da Constituição cidadã de 1988.

Interessante notar, também, que as duas matérias mais citadas àquela época como passíveis de controle externo eram a “sugestão de prioridades para a atuação funcional do MP” e o “controle de abuso de poder na atuação funcional”.

Sinal cristalino do pensamento moderno e transparente que já permeava os membros do Ministério Público de São Paulo mais de cinco anos antes da promulgação da Emenda Constitucional nº. 45, que criou o Conselho Nacional do Ministério Público.

E por que essa introdução? Para que fique bem claro: os promotores e procuradores de Justiça de São Paulo jamais se opuseram ou temeram o Conselho Nacional do Ministério Público ou qualquer outro órgão similar. Porque sabem que a folha de serviços da Instituição a que pertencem em favor da sociedade lhes permite, de fronte erguida, enfrentar qualquer tipo de exame ou análise.

Isso não significa que devamos aceitar medidas tomadas ao total arrepio da Constituição.

Antes de falarmos sobre a flagrante inconstitucionalidade da linha de atuação eleita por essa primeira composição do Conselho Nacional do MP, devemos lembrar que tanto a APMP como as demais entidades estaduais correlatas, por meio da Conamp — Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, manifestaram seu inconformismo e lutaram para que houvesse uma composição mais equilibrada daquele órgão.

De fato, aos 26 Ministérios Públicos estaduais, que lidam com a grande maioria das demandas sociais, só foram reservados três assentos no Conselho Nacional, contra cinco para o Ministério Público da União e seis para pessoas estranhas à Instituição.

Mais do que a quebra do pacto federativo, a desproporção faz parte da clara estratégia de concentração de poder na esfera federal, cujos efeitos nefastos têm sido vistos nos últimos meses.

Bem ou mal, porém, o Conselho Nacional do Ministério Público está aí e é importante valorizar a sua atuação, que certamente contribuirá para a melhoria da Instituição que, sem dúvida, é uma das que detêm maior credibilidade perante a população.

Infelizmente, contudo, o Conselho Nacional, talvez animado pela repercussão midiática que certos assuntos proporcionam, tem trilhado um caminho equivocado e, pior, claramente ilegal. E justamente o órgão relacionado à Instituição a quem cabe, dentre outros princípios fundamentais, zelar pela ordem jurídica (artigo 127 da CF).

Em sã consciência, alguém de boa-fé pode ser contrário ao fim do nepotismo? Ou à existência de um Código de Ética para membros do Ministério Público?

Os promotores paulistas seguramente não são, tanto que no MP de São Paulo o nepotismo não existe na prática e, ao lado de uma Corregedoria atuante, há mais de duas décadas contamos com um Manual de Atuação Funcional.

O problema, entretanto, não está no mérito das “resoluções” do Conselho Nacional do MP, mas em questão antecedente.

Mudemos a indagação: alguém de boa-fé pode ser contrário ao princípio da legalidade inserido na Carta de 1988 (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” – art. 5º, inciso II)?

Para legislar, a República brasileira conta com o Poder Legislativo, em seus três níveis (federal, estadual e municipal). No primeiro nível, somente o Congresso Nacional, composto pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, está autorizado a editar normas que obrigarão todos nós, brasileiros, a fazer ou deixar de fazer o que quer que seja.

Não é admissível, por inconstitucional, que um mero ato administrativo ou resolução do Conselho Nacional do Ministério Público tenha força de lei e determine o que devam fazer os Ministérios Públicos de todo o Brasil. Qualquer que seja a matéria! Por melhor que seja a intenção ou conteúdo da resolução!

Preservar o princípio constitucional da legalidade deveria ser preocupação não somente dos promotores e juízes, mas principalmente do cidadão, sobretudo o mais humilde, que é quem mais sofre os efeitos das ilegalidades.

Se aceitarmos o caminho equivocadamente escolhido pelo Conselho Nacional do Ministério Público, seremos obrigados a nos conformar também quando, por exemplo, a Receita Federal decidir, por mera portaria, aumentar impostos, independente de previsão legal emanada do Poder constitucionalmente investido para tal mister.

Tudo o que foi dito até aqui vale para o Conselho Nacional de Justiça.

A quem tiver interesse em se aprofundar no assunto, de forma isenta e técnica, sugerimos a leitura dos artigos dos membros do MP de São Paulo Sérgio Roxo da Fonseca e Wallace Paiva Martins Júnior, publicados no site www.apmp.com.br, além da tese do promotor fluminense Emerson Garcia, aprovada por unanimidade no XVI Congresso Nacional do MP (vide www.ammp.org.br/XVICongresso/teses.htm).

Fim do nepotismo, sim! Código de Ética para juízes e promotores, sim! Decisões transparentes dos Tribunais e Ministérios Públicos, sim! Mas desde que sua exigência venha por meio de lei, após amplo debate nas Casas Legislativas. Aí sim caberá aos Conselhos Nacionais fiscalizar a aplicação dessas leis e punir quem se desviar das normas nelas estabelecidas.

João Antonio Bastos Garreta Prats é procurador de Justiça e presidente da Associação Paulista do Ministério Público

Paulo Roberto Dias Junior é promotor de Justiça e 2º secretário da Associação Paulista do Ministério Público.

Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

22/12/2005 10:23 Rodrigo (Advogado Assalariado - Trabalhista)
Sabe de uma coisa... É engraçado ver o MP, e ma...
Sabe de uma coisa... É engraçado ver o MP, e mais, outras diversas organizações se arvorando defensores da democracia e legalidade... Bahhhh... Se assim fosse, o MP teria tido algumas atitudes contra os seus membros quando defendiam o Estado em ações de grupo de extermínio... se não fosse o Hélio Bicudo, essa instituição teria afundado... O MP, juntamente com outros políticos, deveriam se envergonhar, e agora beber do seu próprio veneno...
16/12/2005 07:51 themistocles.br (Advogado Sócio de Escritório - Administrativa)
Não há dúvidas de que o Ministério Público é um...
Não há dúvidas de que o Ministério Público é uma instituição que goza de imenso prestígio de eficiência e moralidade, sendo que ouso dizer que tal reputação positiva é maior até que a do Judiciário. Não é por outra razão que a imensa maioria dos integrantes do Ministério Público não temem o controle pelo Conselho Superior do Ministério Público, naquilo que popularmente se diz: "quem não deve, não teme". Entretanto, parece-me que o Conselho Nacional do Ministério Público não está LEGISLANDO em hipótese alguma no que se refere ao "nepotismo". Está apenas dando eficácia concreta a normas legais e constitucionais vigentes há longo tempo e nem sempre efetivadas adequadamente. As resoluções do CNMP contra o "nepotismo" deveriam ser elogiadas pela moralidade que trazem dentro de si, e não impugnadas sob o falso argumento de que se estaria "legislando". Repetimos, o CNMP não está legislando, está determinando cumprir as leis já vigentes. É muito sutil dizer que não se está contra o mérito da medida, mas sim contra sua suposta "ilegalidade" ou "inconstitucionalidade". Esse foi o mesmo argumento da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais quando disse que não estava a favor do "nepotismo" e, por isso, impetrou mandado de segurança contra a resolução homóloga do CNJ apenas para questionar os limites de atuação do CNJ. Como disse o Juiz CLÁUDIO MONTESSO, Vice-Presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA), em artigo intitulado "A vanguarda e o atraso" (disponível em www.anamatra.org.br): "As reações já eram esperadas, mas o que se viu ultrapassou qualquer limite da razoabilidade, com magistrados dando vazão a irracionalismos como a recusa ao cumprimento da resolução pura e simplesmente. Essa reação parte, quase que exclusivamente, dos desembargadores de Tribunais de Justiça, por certo carregando o peso de quinhentos anos de cultura que sempre considerou obrigação a proteção aos seus, desde que com o uso da coisa pública". Por isso, seria de extrema importância que os integrantes do Ministério Público apoiassem as medidas do Conselho Nacional do Ministério Público, pois estão apenas fazendo cumprir a legislação já vigente. O fato de os Ministérios Públicos estaduais estarem sub-representados, não nos parece justa a irresignação, pois a soberanis originariamente pertence ao Povo, que ali se faz representar por diversos segmentos sociais. A repetir-se a mesma estrutura de poder já existente, correr-se-ia o risco de que o CNMP apenas repetiria os vícios para os quais veio eliminar. A respeito, é bom destacar que as medidas mais eficazes anti-nepostismo tomadas pelo CNMP não partiram de integrantes do MP, mas sim o Juiz HUGO MELO CAVALCANTI, representando a 1ª Instância da Magistratura, o que mostra a eficiência da composição plural. Se há bons exemplos, como o mencionado pelos articulistas no Ministério Público do Estado de São Paulo, isso não pode invalidar a gigantesca e valiosa colaboração que o Conselho Nacional do Ministério Público pode proporcionar. Com todo o respeito aos articulistas, não consideramos que o CNMP esteja legislando, mas apenas moralizando fazendo cumprir as leis vigentes. Atenciosamente. Maurizio Marchetti Juiz Trabalhista

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 23/12/2005.